Doações de empresas

OAB e AGU duelam por financiamento de empresas

Autor

11 de dezembro de 2013, 16h33

A primeira parte do julgamento do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650, contra a doação de empresas a campanhas eleitorais, iniciada nesta quarta-feira (11/12) no Supremo Tribunal Federal, foi marcada pelo embate de posições da Ordem dos Advogados do Brasil e da Advocacia-Geral da União. De um lado, a Ordem defendeu que empresas não são titulares de direitos políticos. Já a AGU sustentou que a questão do financiamento de campanhas deve ser tratada no Congresso Nacional, não no Supremo.

Proposta pelo Conselho Federal da OAB, a ADI contesta dispositivos da Lei das Eleições (artigos 23, parágrafo 1º, incisos I e II; 24; e 81, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.504/1997) e da Lei dos Partidos Políticos (artigos 31, 38, inciso III; e 39, caput e parágrafo 5º, da Lei 9.096/1995). Além da declaração de inconstitucionalidade, a entidade pede a modulação dos efeitos da decisão para que o Congresso sane as lacunas decorrentes de eventual decisão favorável e também a fixação de um valor máximo de contribuição por pessoa.

Invocando o líder sul-africano Nelson Mandela, morto na última quinta (5/12), o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, disse que empresas não se enquadram no conceito de povo, e não são titulares de direito político. “Nelson Mandela, o libertador, ainda na primeira metade do século passado, publicou um manifesto em que bradava: um homem, um voto”.

Ele apontou cinco fundamentos para a ADI. O primeiro deles, a titularidade do poder político. “Empresas e outras pessoas jurídicas não tem a qualificação política de cidadãos, logo não podem, de modo algum, direto ou indireto, influir no processo de votação, quer em eleições, quer em plebiscitos e referendos”.

Como segundo fundamento, disse que há uma “injustificada discriminação” na legislação eleitoral. Para Marcus Vinicius, a lei acerta ao proibir a contribuição de sindicatos, organizações de classe, religiosas e entidades esportivas, mas peca ao permitir a doação de empresas.

Como terceira justificativa, apontou a dificuldade em identificar o chamado "caixa dois" das campanhas eleitorais. “O alto volume de recursos nas doações eleitorais, com financiamento de empresas de forma lícita, impede a fiscalização das doações ilícitas”.

Em seu quarto tópico, o presidente da OAB disse que a Constituição declarou expressamente os partidos políticos como a única pessoa jurídica de direito privado com poder para participar do processo político. “os partidos são os entes escolhidos pela Constituição para participar da vida política nacional”.

Por fim, disse que a participação censitária das pessoas no processo eleitoral fere a igualdade política entre cidadãos, candidatos e partidos. Recorrendo autores clássicos do Brasil, como Vitor Nunes Leal (Coronelismo, Enxada e Voto) e Raymundo Faoro (Os Donos do Poder), disse que a lei acaba permitindo uma participação política de acordo com a renda. “Não deve haver, neste momento [eleição], distinção que faça privilégio principalmente em relação ao poder econômico, principalmente a quem o destino já emprestou melhor sorte. Por que o sistema brasileiro poderia permitir essa participação censitária?”

AGU
Pela AGU, o ministro Luis Inácio Adams defendeu que o assunto é de natureza política e deveria ser tratado pelo Congresso, e não pelo Supremo. “Esse tema deve ser equacionado no âmbito do Congresso Nacional”, afirmou. Segundo Adams, a formatação do processo eleitoral está estabelecida pela Constituição, que diz de modo expresso quais são as instituições que não podem financiar campanhas.

Adams disse ainda que a desproporção entre candidatos existe no Brasil e que não é possível chegar a uma igualdade absoluta. “Cada um tem que contribuir nos limites da sua capacidade. Por isso a lei estabelece limites. A pretensão de uma igualdade absoluta, como quer a OAB, representa uma distorção nesse processo, porque não potencializa o debate, essencial nesse processo.”

PGR
Favorável à declaração de inconstitucionalidade, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirmou que o fundamento da questão está no artigo 14 da Constituição e na conceituação de sufrágio. “Mais do que o direito de voto é o direito mais amplo de participação, de votar e ser votado, de protestar de ter uma atividade proativa na democracia brasileira”, disse Janot, que acrescentou: “Existe a distinção insuperável de que pessoa jurídica não é cidadão, não tem direito de sufrágio, não tem direito de voto e não tem direitos políticos.”

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!