Aumento de casos

Varas especializadas em lavagem devem ter número ampliado

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10 de dezembro de 2013, 12h44

Nas seções judiciárias onde houver três ou mais varas federais com competência criminal exclusiva, pelo menos duas delas devem ter competência exclusiva ou concorrente para o processamento e julgamento de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de crimes praticados por organizações criminosas.

Com esta determinação, o Conselho da Justiça Federal (CJF) alterou a Resolução 517, de 30 de junho de 2006, que autorizou que os tribunais regionais federais, na sua área de jurisdição, pudessem especializar varas federais criminais visando o julgamento de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem.

A decisão do CJF foi proferida no último dia 25 de novembro. A resolução determina que os TRFs deverão, no prazo de 90 dias, atualizar seus normativos internos para adequação aos seus termos.

Em seu voto, o relator do processo no CJF, ministro Arnaldo Esteves Lima, corregedor-geral da Justiça Federal, explica que os resultados alcançados são satisfatórios após dez anos da edição da Resolução 314/2003, que deu origem à Resolução 517. Segundo ele, agora é necessário adotar medidas para ajustar a gestão dessas varas criminais, justamente com o objetivo de imprimir maior produtividade e eficiência ao seu funcionamento.

De acordo com o ministro, a realidade atual da Justiça Federal demonstra que há varas sobrecarregadas de processos por conta da especialização, enquanto há outras ociosas ou julgando questões criminais de menor relevância, o que significa perda da força de trabalho.

O ideal, segundo ele, “é que um maior número de varas criminais federais localizadas nas respectivas sedes da seções judiciárias disponham dessa competência, evitando-se a concentração excessiva de poderes, o resguardo da garantia constitucional do juiz natural, a exposição demasiada do magistrado que atua nessas varas, sob o prisma de sua segurança e distribuição equânime e razoável dos processos”.

O ministro acrescenta ainda que, diante da recente alteração da Lei 9.613/1998, pela Lei 12.683/2012, a expectativa é que o número de casos de crimes praticados por organizações criminosas aumente significativamente. “Isso porque, de acordo com esse novo normativo, toda e qualquer infração penal poderá ser considerada para efeito de antecedente à lavagem”, explica o ministro. Ele esclarece que, com isso, aumentará substancialmente o número de inquéritos e ações penais com esse objeto, o que impõe a adoção de estrutura judiciária compatível com a demanda.

Histórico de sobrecarga
A sobrecarga do número de processos nas varas especializadas é demonstrada pelo ministro com a apresentação do Pedido de Providências 2013/00032, que tramita no CJF sob a relatoria dele, no qual o Ministério Público Federal requer a extinção da especialização da vara de lavagem no âmbito da Seção Judiciária de Minas Gerais, justamente em razão do acúmulo de processos, que tem gerado maior demora no julgamento dos processos distribuídos àquela vara especializada. Outro exemplo, de acordo com ele, vem do TRF da 3ª Região, que editou normativo interno que especializa mais uma vara na Seção Judiciária de São Paulo, totalizando o número de três as que detém essa competência.

Quanto à competência para julgar crimes praticados por organizações criminosas, o voto do ministro propõe alteração na Resolução 517 para adequar-se à definição prevista no artigo 1 da Lei 12.850/2013. A Resolução 517 havia alterado a Resolução 314, para adequar-se ao conceito de organização criminosa previsto na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Mas, com o advento da Lei 12.850, mudou o conceito de organização criminosa.

A alteração passa a considerar organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.

O ministro lembrou que há exatos dez anos, o CJF editou a Resolução 314, “uma experiência inédita — inclusive no cenário do Direito Internacional —, que alcançou significativos resultados no papel do Judiciário relativamente à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro no Brasil, afigurando-se como uma das prioridades deste Conselho”.

Ele assinala que a nova resolução “não importa em qualquer intenção de extinção dessas varas ou mesmo no abandono da política de combate à lavagem de dinheiro, sendo certo que este Conselho da Justiça Federal continuará a exercer o papel de órgão do Poder Judiciário federal com representação institucional plena diante dos demais órgãos e instituições que compõem o sistema de prevenção e combate à lavagem no país”.

Em voto-vista sobre a proposta de Resolução, o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador federal Tadaaqui Hirose, acompanhou o voto proferido pelo corregedor-geral: “A proposta de resolução em nada enfraquece a ação do Judiciário nesse importante campo de atuação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

CJF-PPN-2013/00024

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