PEC dos Recursos

Substitutivo à PEC 15 é atentado ao Direito de Defesa

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10 de dezembro de 2013, 13h58

É com uma mescla de surpresa e indignação que recebemos a notícia de que acaba de ser aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado um Substitutivo (Emenda 01) à Proposta de Emenda Constitucional 15, de 2011.

A PEC 15, de autoria do senador Ricardo Ferraço, se notabilizou pela sua carência de fundamento jurídico porquanto veiculava proposta de Emenda à Constituição que pretendia extinguir os Recursos Especial e Extraordinário, a fim de resolver, como que num passe de mágica, todas as mazelas do Poder Judiciário.

Em substituição ao texto anterior, inconstitucional desde o nascedouro eis que nitidamente aniquilava o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos especial e extraordinário a ela inerentes (cláusulas pétreas e, portanto, imodificáveis sequer por Emenda à Constituição ex vi do disposto no inciso IV do parágrafo 4º do artigo 60 da Carta Magna), agora sobrevém um outro texto, de autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira, que, igualmente, merece o repúdio dos observadores da Constituição.

Diz o malfadado Substitutivo:

“Art. 1º. O art. 96 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

‘Art. 96 – ……………

Parágrafo único. Os órgãos colegiados e tribunais do júri poderão, ao proferirem decisão penal condenatória, expedir o correspondente mandado de prisão, independentemente do cabimento de eventuais recursos.’

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

Ora, o que se pretende aqui é simplesmente autorizar o trânsito em julgado provisório da sentença penal condenatória, abrindo-se campo para a expedição de mandado de prisão antes da análise de eventuais recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.

Consta do inacreditável Parecer que pretende dar suporte ao Substitutivo: “Acima de tudo, temos de compreender que o adiamento injustificável do trânsito em julgado agride o princípio da segurança jurídica, que prima pela maior estabilidade e previsibilidade possível das relações sociais. Não devemos esquecer que o Poder Judiciário existe, em boa medida, para fazer valer esse princípio como ordenador da vida em sociedade.”

E ainda: “Permitir a decretação de prisão após o julgamento na segunda instância penal garantiria o duplo grau de jurisdição em sua inteireza, continuando as partes a terem tendo (sic) acesso a manifestação dos tribunais superiores, a partir do preenchimento dos mesmos requisitos hoje vigentes.”

Para arrematar: “Neste sentido optamos por, neste primeiro momento, fazer frente ao urgente clamor e à sensação de impunidade que revolta e vitimiza a grande maioria dos cidadãos brasileiros e que, por outro lado, acaba por estimular os criminosos. Casos de réus confessos, em que sequer se contesta a autoria e a materialidade do delito, por atenderem aos requisitos para recorrerem da decisão em liberdade, sequer são recolhidos à prisão após o julgamento. Desta forma, optamos por atacar especificamente esta questão, renunciando ao risco de inovar excessivamente no ordenamento jurídico, sob pena de gerarmos distorções sistêmicas de consequências ainda imprevisíveis.”

Com essas considerações, o culto senador por São Paulo, que recebeu a confiança da população deste Estado, entende que está promovendo a solução para a questão da impunidade no Brasil: acabar, com uma canetada, com a possibilidade dos cidadãos que estão na condição de réus em ação penal de ter seus recursos analisados pelos Tribunais Superiores, mediante a decretação de sua pena de prisão ANTES do término do processo judicial.

Ora, tal iniciativa parlamentar, com todo o respeito, joga a culpa para as mazelas de nosso sabidamente congestionado sistema judiciário no direito de defesa.

Se não são expressivos os números em que condenações criminais são revertidas em nossos Tribunais Superiores — o Parecer admite que ao menos 2,7% dos casos criminais são revertidos nas instâncias superiores — o que dizer de apenas um único cidadão que ficou preso injustamente? Como reparar este dano?

O argumento é suficiente, nada mais é necessário dizer. Se vivemos em uma democracia, esse é o preço a pagar e, citando o eminente ministro Marco Aurélio do STF, esse preço é módico.

A sociedade e a cidadania não podem aceitar que a solução seja a inversão da presunção da inocência para a presunção da culpa.

A solução para a morosidade da Justiça brasileira está em destinação de mais recursos ao Poder Judiciário, de gestão integrada e coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça, de ampliação do efetivo de juízes e desembargadores e do aumento da presença da Justiça Federal e Estadual em mais Comarcas.

Só assim avançaremos, e não retirando — pela inconstitucional via da modificação do corpo permanente da Constituição, as chamadas cláusulas pétreas — direitos e garantias conquistados após duros e sombrios anos de ditadura.

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