Controle indireto

Vendedor comprova controle de jornada por palm top

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6 de dezembro de 2013, 14h27

O Tribunal Superior do Trabalho negou recurso a uma empresa que foi condenada a pagar horas extras a um vendedor externo. De acordo com o juiz convocado José Maria Quadros de Alencar, relator na 1ª Turma do TST, a empresa "controlava indiretamente a jornada de trabalho do empregado porque adotara diversos mecanismos para esse fim". O trabalhador conseguiu comprovar o controle por meio de um palm top (computador de mão).

Segundo depoimentos de testemunhas, os vendedores, ao visitarem os clientes, utilizavam o palm top, por meio do qual era possível acompanhar todo o desenrolar das atividades externas. Assim, a empregadora tinha controle do tempo de duração de cada visita e do deslocamento entre um e outro cliente. Além disso, o trabalho de vendas estava sujeito a roteiro preestabelecido pela empresa, com metas mensais a serem alcançadas, e o supervisor algumas vezes acompanhava o vendedor nas visitas.

Ficou comprovado também que o empregado era obrigado a comparecer à sede da empresa no início e no fim de cada jornada, que só terminava quando ele descarregava as informações contidas no palm top, preparava relatórios e despachava com o supervisor. A prova oral confirmou que, de segunda-feira a sábado, os vendedores tinham que estar na empresa às 7h para a reunião matinal, e que no fim do expediente, por volta das 19h, ocorria outra reunião, com duração de uma hora.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ficou evidente que o autor da ação excedia a jornada máxima estabelecida em lei, e que seu serviço externo era sistematicamente controlado. O TRT-PE ressaltou que a Justiça do Trabalho não podia ignorar a atitude da empregadora que, usando como escudo a ausência de controle de horário, exigia que seu empregado desenvolvesse jornada alongada.

No recurso ao TST, a empresa insistiu no argumento de que era impossível controlar a jornada do vendedor, direta ou indiretamente. Porém, o juiz convocado José Maria Quadros de Alencar manteve o entendimento do TRT-PE, que considerou comprovado o controle por parte do empregador. Diante desse contexto, o relator avaliou que, para se chegar a conclusão diferente, seria "inevitável o reexame dos fatos e das provas, o que não é mais possível fazê-lo nesta instância extraordinária". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-95800-13.2006.5.06.0015

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