Mudança de competência

CNMP não precisa referendar abertura de PAD pelo corregedor

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5 de dezembro de 2013, 15h35

O plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou por unanimidade, durante a sessão de segunda-feira (2/12), Proposta de Emenda Regimental que altera competência do corregedor-nacional do Ministério Público. O ocupante do cargo é, a partir de agora, competente para instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar, após reclamação disciplinar, sem necessidade de referendo do próprio CNMP. Relator da proposta, o conselheiro Cláudio Portela disse que a medida  iguala o tratamento dado pelo CNMP e pelo Ministério Público e acelera a tramitação dos PADs.

Ele citou ainda opinião do conselheiro Luiz Moreira, que apresentou a medida e para quem também caberia ao corregedor nacional pronunciar-se pelo afastamento preventivo do acusado. Segundo a alegação de Moreira que foi utilizada pelo relator, em alguns estados a atribuição cabe ao procurador-geral de Justiça. A aprovação da proposta representou a criação de novos parágrafos ao artigo 77 da Resolução CNMP 92/2013.

O parágrafo 3º prevê que “instaurado o processo administrativo disciplinar, o Corregedor Nacional poderá afastar o acusado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos ou subsídio e vantagens”. Já o parágrafo 4º prevê que não cabe recurso interno à decisão que determine o afastamento do acusado.

A decisão também modifica o parágrafo 3º do artigo 89 do Regimento Interno, permitindo o afastamento por 120 dias do acusado, desde que o pedido seja aprovado pelo relator e pelo plenário do Conselho Nacional do Ministério Público. A nova redação autoriza a prorrogação deste afastamento, com justificativa para a medida, e regulamenta a manutenção do subsídio ou remuneração integral durante o período. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.

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