Produto inútil

Hipermercado é condenado por não sanar vício oculto em TV

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3 de dezembro de 2013, 9h57

Caso se recuse de forma injustificada a solucionar vício oculto em aparelho eletrônico, o mercado responsável pela venda do produto pode pagar danos morais aos compradores. Essa foi a decisão tomada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou provimento a recurso ajuizado por um hipermercado contra decisão do 6º Juizado Cível de Brasília. Assim, foi mantida a indenização devida a dois clientes por vício oculto em dois aparelhos de televisão.

Relatora do caso, a juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio afirmou que os dois casos são semelhantes. Segundo ela, três dias após a compra do aparelho, foi constatado um problema que justificou o envio à assistência técnica. O problema continuava após o trabalho técnico, o que caracteriza o vício oculto, com responsabilidade objetiva da empresa que vendeu os itens e torna o equipamento impróprio para uso, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, apontou a juíza.

No entanto, o hipermercado se recusou a solucionar os problemas, o que levou os clientes ao Procon, sem sucesso. Marília Sampaio disse que “as tentativas frustradas de solucionar a questão, em flagrante desrespeito aos direitos do consumidor, demonstram o descaso da recorrente e frustra a legítima expectativa do consumidor de conduta proba da empresa”. Assim, segundo ela, fica constatado o dano moral, que deve ser indenizado, além da devolução do valor pago.

A juíza recusou a alegação da defesa, para quem o descumprimento contratual não enseja dano moral, apenas um simples aborrecimento do dia a dia. A relatora também indicou que está correto o cálculo do dano moral, definido em R$ 5 mil para cada cliente — além da devolução dos R$ 1.599 pagos pelo aparelho. Para ela, esse valor é razoável e proporcional à ofensa sofrida pelo consumidor e à capacidade financeira do hipermercado. Ela foi acompanhada pelos juízes Aiston Henrique e Flávio Leite. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

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