Redução de valores

Corinthians deve pagar diferenças de direito de arena

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3 de dezembro de 2013, 18h10

Por não comprovar que a redução do direito de arena de um atleta foi compensada pela inclusão de outras verbas em sua base de cálculo, o que seria mais vantajosas ao atleta, o Corinthians deve pagar as diferenças ao zagueiro Mário Custódio Nazaré (Marinho), que atuou no clube entre 2005 e 2007. O direito de arena é o valor relativo à cessão da transmissão dos jogos pela TV, cujo total é partilhado entre os jogadores que participaram da partida.

Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso apresentado pelo clube na 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, embora se deva prestigiar os acordos celebrados entre empregados e empregadores, há certos requisitos que devem ser observados, "como a criação de normas que tragam benefícios, aos trabalhadores ou que versem normas de indisponibilidade relativa", o que não ocorreu no caso.

O jogador foi contratado por prazo determinado e participou de vários campeonatos oficiais pelo clube, entre eles o Campeonato Brasileiro, a Copa Libertadores da América e a Copa Sul-Americana. Na reclamação, pediu as diferenças do direito de arena, que havia sido reduzido de 20% para 5%, segundo ele, de forma ilegal.

Condenado em primeira instância, o Corinthians recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que a redução do percentual havia sido autorizada por decisão judicial, mediante acordo firmado com o sindicato da categoria que representa o jogador. A sentença, porém, foi mantida.

O clube interpôs recurso ao TST, sustentando a validade da transação, com o argumento de que, apesar da redução do percentual, a base de cálculo do direito de arena foi ampliada, pois os 5% passaram a incidir sobre o valor total de todos os contratos celebrados, como televisionamento e placas de publicidade, beneficiando o atleta.

O ministro Vieira de Mello Filho esclareceu que, atualmente, a Lei 12.395/2011, que alterou a Lei Pelé (Lei 9.615/2011), estabelece o percentual de 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais como o direito de arena devido aos atletas. Mas, entre 2005 e 2007, vigorava a redação anterior da Lei Pelé, que estipulava o percentual de 20%.

Como o clube não comprovou que a diminuição do percentual de repasse de direito de arena foi compensada pela inclusão de outras verbas publicitárias na base de cálculo, o ministro votou pelo não conhecimento do recurso, ficando mantida a decisão condenatória do TRT-2. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-279100-87.2009.5.02.0013

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