Mudança de cenário

Emenda Constitucional 75 pode afetar imunidade de livros

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1 de dezembro de 2013, 7h37

A Emenda Constitucional 75/2013, que acrescentou a alínea “e” ao inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, para instituir imunidade tributária sobre “fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham”, pode influenciar na interpretação de outra imunidade tributária, qual seja, aquela que afasta livros, revistas e periódicos, do campo de incidência dos tributos, e que se encontra prevista em uma alínea acima, “d”, do referido inciso VI da Constituição Federal.

Isso porque, apesar de ser um dos objetos mais antigos de imunização, os livros, revistas e periódicos ainda dão margem a discussão entre contribuintes e o poder Público, notadamente no que se refere à forma de veiculação do conteúdo. Para o Fisco, a imunidade tributária não alcançaria os chamados “e-books”, ou livros digitais (e nem tampouco jornais, revistas etc., veiculados em formato digital).

Entende a Administração Tributária que, por não ter sido expressa com relação ao formato digital, a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF não comportaria interpretação extensiva, trazendo para o campo de incidência dos impostos os livros em formato digital.

Contudo, em nosso entendimento, a previsão contida no dispositivo constitucional não pode ser interpretada gramaticalmente, restringindo-lhe o sentido de modo a abarcar apenas os livros em papel.

Realmente, a interpretação das normas não deve se dar de modo desvinculado ao sistema normativo, mas sim de maneira sistemática com os demais dispositivos que a ela se vinculam, de maneira a evitar a sua aplicação incorreta. Deve-se buscar, também, o verdadeiro fim previsto pelo legislador, utilizando-se, para tanto, da interpretação teleológica.

Com isso em vista, ao se interpretar sistematicamente o referido dispositivo imunizante com o restante do texto constitucional e, ainda, segundo o contexto em que o Constituinte Originário afastou a possibilidade de os Entes Federativos tributarem os livros, chega-se à clara conclusão de que o objetivo do referido artigo 150, VI, d, da Constituição foi garantir a livre manifestação do pensamento e o amplo e irrestrito acesso à informação, e não apenas salvaguardar o objeto denominado livro dos tributos.

Essa correlação da norma imunizante com as liberdades acima descritas pode ser analisada no artigo 220 da Constituição, que prevê que a “manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”.

Conforme se observa, assim como a liberdade da manifestação do pensamento e do acesso à informação, o referido artigo 220 protege também o veículo de sua transmissão, o qual, entendemos, pode se apresentar na forma do livro eletrônico.

O próprio artigo 5º da Constituição, em seus incisos IV e IX, prevê a “livre manifestação do pensamento” bem como garante ser “livre a expressão da atividade intelectual, artística e científica e de comunicação”, tudo a evidenciar a preocupação do legislador com o acesso irrestrito a informação, estampado, também na norma imunizante em debate.

Assim, adotando-se uma interpretação teleológica e evolutiva do disposto no referido art. 150, VI, “d”, da Constituição, resta inequívoco que a imunidade conferida aos livros tem por finalidade assegurar a liberdade do pensamento, de expressão, do acesso à informação e a própria difusão da educação, do que se concluiu que este é o verdadeiro espírito da norma idealizada pelo Constituinte Originário.

As mesmas considerações são aplicáveis, a partir de agora, aos arquivos musicais em formato digital, pois que também representam veículos de consagração da livre manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística e de comunicação. Bem por isso, e sensível aos obstáculos enfrentados pelos contribuintes com relação aos livros, revistas e periódicos, o Constituinte Derivado consignou expressamente o formato digital na novel alínea “e”. Confira-se a sua redação:

“e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.”

Importante destacar que o objetivo da EC 75/13 foi justamente equiparar os veículos de divulgação musical com os livros, revistas e periódicos, conforme se pode observar pelos pronunciamentos dos congressistas no momento da aprovação da Emenda.

Por que, então, os livros, revistas e periódicos em formato digital não deveriam receber o mesmo tratamento de seus pares em papel e, agora, dos arquivos musicais?

A doutrina especializada já há muito defende a imunidade dos e-books, valendo mencionar, nesse sentido, excerto da clássica obra de Hugo de Brito Machado[1], que confere ao dispositivo justamente uma interpretação evolutiva e ampliativa:

“Na interpretação da norma imunizante tem-se de atualizar o seu significado, ampliando-se quando necessário o seu alcance para que não reste a mesma inutilizada por uma espécie de esclerose que a dominaria se prevalente o sentido estritamente literal.

(…)

Questão das mais relevantes consiste em saber se a imunidade dos livros, jornais e periódicos, e do papel destinado a sua impressão, abrange os produtos da moderna tecnologia, como os CD-roms e os disquetes para computador. (…)

A imunidade dos livros, jornais e periódicos tem por fim assegurar a liberdade de expressão do pensamento e a disseminação da cultura. Como é inegável que os meios magnéticos, produtos da moderna tecnologia, são hoje de fundamental importância para a realização desse mesmo objetivo, a resposta afirmativa se impõe.”

O Supremo Tribunal Federal[2] quando instado a se manifestar sobre o alcance da referida norma imunizadora, proferiu decisão justamente conferindo peso ao objetivo da norma imunizante, e não à sua literalidade. Confira-se:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.”

Contudo, referido julgamento, proferido há quase dez anos, não impede o Fisco de continuar sua busca pela tributação dos livros digitais. Assim, caberá ao Supremo Tribunal Federal pacificar a questão, aplicando ou não a imunidade tributária aos e-books. E essa pacificação deverá ocorrer no Recurso Extraordinário 595.676/RJ, de relatoria do ministro Marco Aurélio, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria.

No despacho que reconheceu a repercussão geral, o ministro Marco Aurélio reconheceu que:

“Na era da informática, salta aos olhos a repercussão geral do tema controvertido. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região assentou a incidência do preceito relativo à imunidade. Passo a passo, o Supremo há de estabelecer, com segurança jurídica desejável, o alcance do texto constitucional. Impõe-se, assim, a apreciação do recurso extraordinário interposto”.

Novamente, a Emenda Constitucional 75/13 pode ajudar a solucionar a questão, pois, se a vontade do legislador foi a de equiparar o tratamento tributário dos arquivos musicais, àquele conferido aos livros, revistas e periódicos, consignando-se expressamente a imunidade dos arquivos digitais de músicas, outra não poderia ser a interpretação dada aos arquivos digitais também dos livros, sob pena de ter se criado outra desigualdade fiscal.

Assim, a aprovação da EC 75/13 é um marco para o avanço do Brasil na garantia das liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística e de comunicação, não apenas com relação às músicas e artistas brasileiros, mas também aos textos e autores de livros, revistas e periódicos, qualquer que seja o seu formato de distribuição.


[1] “Curso de Direito Tributário”, 31ª Ed., São Paulo: Malheiros, p. 307

[2] RE 221239, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ de 06/08/2004

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