Natureza formal

Falso testemunho não precisa influenciar julgamento

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29 de agosto de 2013, 14h47

O crime de falso testemunho é de natureza formal e alcança sua plenitude com o depoimento desleal, ainda que não gere influência no desfecho da causa. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para manter a sentença que condenou um homem por falso testemunho.

De acordo com os autos, ao depor como testemunha em uma ação penal sobre acidente de carro com vítima fatal, o homem fez afirmações falsas para tentar proteger o motorista envolvido. Por causa do falso testemunho, foi condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, convertida em duas penas restritivas de direito, além de 11 dias-multa.

Ao recorrer da sentença, o homem alegou que não agiu com dolo e que as declarações não foram aptas à influenciar o julgamento da ação penal. Por isso, pediu que fosse absolvido do crime.

A tese, entretanto, não foi aceita pelo relator do caso no TJ-DF desembargador Romão Oliveira. Em seu voto, ele afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que “o crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma pela simples prestação de depoimento desleal, de modo que é irrelevante a sua influência no desfecho do julgamento”.

Oliveira explica que a conduta incriminada no artigo 342 do Código Penal consiste em fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

O desembargador Mario Machado, revisor do recurso, complementou afirmando que não há dúvida que o homem cometeu o delito de falso testemunho,  pois forneceu relato flagrantemente contraditório, uma vez que descreveu o acidente de maneira errônea. “Assim, o réu agiu com vontade e consciência de alterar a verdade, com escopo de induzir a erro o judiciário e beneficiar o réu”, diz.

Para Machado, é irrelevante se a conduta do apelante beneficiou, ou não, o réu no processo em que promovido o falso testemunho, pois se trata de crime de natureza formal, sendo suficiente o potencial lesivo. O desembargador George Lopes Leite acompanhou os demais votos e a Turma Criminal, em decisão unânime, manteve a condenação.

Clique aqui para ler a decisão.

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