Competência definida

Justiça comum não julga fraude em pensão de militar

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28 de agosto de 2013, 14h10

Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmaram a jurisprudência de que a competência para processar e julgar crime de estelionato contra patrimônio sob a administração das forças armadas é da Justiça militar. Seguindo esse entendimento, a turma negou por unanimidade dois Habeas Corpus.

Nos dois casos, os réus teriam deixado de comunicar a morte de suas mães para continuar a receber pensão militar. O crime está previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. Ambos foram condenados pela Justiça Militar e recorreram ao STF.

As defesas pediam que fossem anuladas as condenações e que seus processos fossem enviados para a Justiça Federal, que seria competente para julgar o caso, uma vez que a parte lesada seria a União, não havendo diferenciação entre o patrimônio da União e o da administração militar.

Mas, de acordo com a relatora dos dois HCs, ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que se o objeto do delito é afetado à administração militar, a competência para processar e julgar o litígio é da própria Justiça Militar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 117.180
HC 117.428

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