Habeas Data

Poder público deve fornecer informações de demandante

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27 de agosto de 2013, 15h14

O direito ao Habeas Data, garantido pela Constituição, tem a função de garantir o acesso a informações em posse do poder público relacionadas à pessoa que move uma ação. Com este argumento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que obrigou a Receita Federal em Mato Grosso a apresentar os dados contidos no sistema conta-corrente solicitados por uma empresa.

De acordo com os autos, a empresa solicitou acesso aos dados contidos no sistema conta-corrente para demonstração de eventuais créditos em seu favor no período de 1990 a 2010. Porém, a Receita Federal se recusou a fornecer, afirmando que os dados seriam insuficientes para comprovar os créditos. A empresa então igressou com pedido de Habeas Data.

Na sentença, a juíza Célia Regina Ody Bernardes, da 2ª Vara Federal de Cuiabá, entendeu que o Habeas Data não poderia ser negado pois cumpre sua finalidade que é assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante.

“As informações requeridas pela impetrante dizem respeito à sua pessoa. Tratam-se de dados referentes aos valores pagos à Receita Federal a título de tributos federais, assim como, se existentes, as devidas vinculações ou alocações desses valores aos respectivos créditos do erário. Portanto, se as informações dizem respeito à estas não podem ser negadas ou sonegadas”, concluiu.

Em sua decisão, a juíza explicou que “ainda que se entenda que devam ser, por presunção, do conhecimento da impetrante as informações existentes nos bancos de dados da Receita Federal, tendo em vista que alimentados, essencialmente, por declarações apresentadas pelo próprio contribuinte, tal circunstância não afasta o seu direito de requerer, perante a autoridade administrativo-fiscal competente, a descrição e o detalhamento dos débitos por ela informados e dos pagamentos vinculados em função do vencimento e do tributo”.

A Receita Federal recorreu ao TRF-1 que manteve a decisão. Seguindo o voto do relator desembargador federal Souza Prudente, a 5ª Turma do TRF-1 entendeu que a sentença não merece reparos, pois “o Habeas Data assegura o acesso às informações relativas à pessoa do impetrante, constantes dos registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (artigo 5º, inciso LXXII, “a”, da Constituição Federal)”, como no caso dos autos.

0000586-19.2012.4.01.3600/MT

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