Direitos fundamentais

Arquivamento de processos é impróprio em certos casos

Autor

27 de agosto de 2013, 7h00

Não é de hoje que venho insistindo sobre a necessidade de uma comprometida reflexão sobre o método do processo do trabalho. Não me refiro apenas ao desafio de se construir uma melhor compreensão acerca da integração de suas normas e a possibilidade de se encontrar aqui terreno fértil para a Teoria do Diálogo das Fontes, tema que procurarei, noutra oportunidade, explorar aqui na ConJur. Cuida-se também de se pensar o processo do trabalho, concebido em panorama pré-constitucional, à luz da Constituição Federal, dos direitos fundamentais, e da própria realidade socioeconômica, altamente transformada.

Tudo isso se reflete no campo processual, na linha pensada, por exemplo, por Mauro Cappelletti, que procurou trazer as questões pré-processuais ou metaprocessuais para a centralidade do estudo do processo, ainda muito impregnado de axiomas e dogmas, com baixo comércio com a(s) realidade(s) da vida, cambiante e dinâmica.

Nesse contexto, também deve se inserir as condicionantes judiciárias atuais, tais como: acesso efetivo à justiça, volume processual, taxas de congestionamento, inserção de novas tecnologias, deficiências estruturais, extraterritorialidade na prática de atos processuais, dentre outro aspectos.

Esses temas orbitam a dimensão consequencialista ou pragmática que deve igualmente presidir as argumentações jurídicas, de acordo com as linhas metodológicas da retórica contemporânea (cf., por exemplo, Neil MacCormick).

A partir desses aportes, parece-me importante, nesses dias, pensar sobre um aspecto procedimental peculiar do processo do trabalho: o arquivamento da ação trabalhista em razão da ausência ou contumácia da parte autora em audiência (nomeadamente na primeira), previsto no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (“o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”).

Nomenclatura que homenageia a fase do contencioso administrativo, embrião da Justiça do Trabalho, esse “arquivamento” se aproxima, tecnicamente, à extinção do processo sem resolução de mérito (cf. CPC, artigo 267), porquanto a presença da parte autora é considerada como um (questionável) pressuposto de desenvolvimento do processo.

Trata-se de um mecanismo que busca, na origem, prestigiar a possibilidade da oralidade em audiência, em ordem a não privar o réu, como acentuou Valentin Carrion, “da possibilidade de ouvi-lo [o autor] em depoimento pessoal e dele obter a confissão ou o reconhecimento de certos fatos, que facilitariam a prova do adversário” (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 696).

Já Isis de Almeida considera que a pena de extinção do processo “em si não parece ser tão pesada, pois não impede que o reclamante volte com o mesmo pedido contra o mesmo reclamado” (Manual de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 1994, p. 43).

Também seria possível se pensar que a ausência implicaria numa tácita manifestação da parte autora de desinteresse no prosseguimento do feito.

Sucede que, atualmente, essa análise conceitual do instituto, em muitos casos, não guarda, a meu juízo, sintonia com a Constituição Federal.

Recebendo quase três milhões de processos por ano, a Justiça do Trabalho, em especial nos grandes centros urbanos, já não tem mais condições de oferecer ao jurisdicionado (trabalhador ou tomador de serviços) a oportunidade de realização de uma audiência num prazo razoável.

Em alguns foros, o lapso entre o ajuizamento da ação e a audiência (inaugural ou una, dependendo da condução do feito, do rito processual adotado e a complexidade da causa) é de vários meses.

Assim, a propositura de uma nova ação, em face da ausência da parte reclamante, pode implicar um retardamento ainda maior da resolução do conflito, além de não se ajustar com o princípio da duração razoável do processo, direito processual fundamental, expressamente inserido na Constituição pela Emenda 45/2004.

De outro lado, muitas vezes a causa não demanda prova oral, mas somente documental, o que dissipa a teleologia da regra do artigo 844 da CLT. Nesses casos, creio que necessária a adoção de um rito ainda mais ajustado com essa peculiaridade, que não implicasse a presença obrigatória das partes e de seus procuradores em Juízo, diligência sempre revestida de complexidade nos grandes centros urbanos, e que, de alguma forma, contrasta com a crescente ideia de virtualização dos procedimentos judiciais.

Tenho presente, no entanto, que essas considerações não são pacíficas entre os atores do processo do trabalho. Mas, de outro ângulo, creio que, em algumas situações, o problema fica ainda mais evidenciado.

Nos casos, por exemplo, de ações de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho, creio que a sanção processual de arquivamento é ostensivamente inapropriada.

Primeiro, porque se trata de demanda que não guarda origem com o procedimento-tipo do processo do trabalho, haja vista que é matéria relativamente nova e com cores particulares, dada a ênfase que é dada à prova técnica nesse tipo de ação.

Por outro lado, na audiência, em regra, pouca coisa acontece. O deslinde da controvérsia, em geral, não requer, para o seu desenvolvimento, uma tomada inicial de depoimentos. Eles podem até ser necessários, mas não precisamente na audiência inaugural.

Terceiro, porque esse modelo de se aguardar a audiência, apenas para ver se o autor estará presente e para receber a defesa, com seus documentos, tem criado um enorme retardamento da demanda. Não me parece razoável que o processo permaneça nos escaninhos durante semanas ou meses apenas para se iniciar a instrução. A esta altura, a da audiência, já seria possível ao feito ter recebido a defesa (com documentos, laudos ambientais e planos de prevenção à saúde), com a devida réplica da parte autora sobre os documentos. Até mesmo em gabinete seria possível ao juiz deliberar sobre a produção da prova técnica.

Nessas hipóteses, restaria à audiência um papel instrutório complementar, inquirindo-se as partes sobre questões que se quedaram controvertidas, a partir das provas técnicas colhidas.

É também de se lembrar que essas causas migraram definitivamente da justiça ordinária para a Justiça do Trabalho (cf. STF, CC 7204-MG), mas lá não havia essa sanção do arquivamento, tampouco a obrigatoriedade da presença da parte em Juízo para o desenvolvimento do processo.

Last but not least, não se pode olvidar que, nas causas de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, os autores, em tese, estão doentes ou com sequelas do acidente, ou, ainda, em recuperação. Parece-me, por imperativo de preservação da dignidade humana, um contrassenso exigir a presença dessas pessoas, de forma incondicional, para, somente a partir desse pressuposto, prosseguir-se com suas demandas.

Recordo-me que, certa vez, atuando em foro ainda não adaptado para os atuais paradigmas arquitetônicos de acessibilidade, recebi o autor de uma ação de indenização por acidente de trabalho em audiência, carregado por várias pessoas em sua cadeira de rodas. Ele havia sofrido um acidente por eletroplessão, um choque violento em rede de alta voltagem, que lhe mutilara o corpo, com a perda de vários membros. Segui o procedimento-tipo, e o esforço da presença e o constrangimento de se expor publicamente não foram sequer necessários: naquele dia só se evitou o arquivamento da ação e se recebeu a defesa e seus documentos, além da designação de perito judicial. Mas essas últimas são providências que poderiam ter sido adotados de outra forma, fora do ambiente da audiência.

Essas são, por certo, reflexões em aberto que têm orientado um dado experimentalismo processual, indispensável à conformação do processo do trabalho aos preceitos fundamentais do processo, e muito influenciado pelas questões reais da vida, e não pelos conceitualismos.

Nesse esforço, estou convencido que é possível, de lege lata, firme nos meios hermenêuticos de concretização de direitos fundamentais, aproximar o processual da sua essência instrumental, e traduzir em políticas públicas judiciárias as expectativas de efetividade acalentadas pelos cidadãos que acreditam no Poder Judiciário.

Autores

  • Brave

    é Juiz do Trabalho, titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!