Questão civil

Justiça do Trabalho não deve julgar ação de honorários

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27 de agosto de 2013, 17h20

A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar conflitos decorrentes da relação entre profissional liberal e tomador do serviço. A decisão, da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi tomada em julgamento de reclamação trabalhista de um advogado do Banco Bradesco que alegou não ter recebido corretamente honorários após representar a empresa por mais de 30 anos.

Segundo a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, a competência para processar e julgar esse tipo de demanda é da Justiça estadual, nos termos da Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça.  À Justiça do Trabalho compete a análise de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, que, no caso concreto, foi julgado improcedente pelas instâncias anteriores.

Na reclamação trabalhista, o advogado afirmou ter trabalhado para o Banco Bradesco, representando-o por quase 30 anos nos estados do Piauí e Maranhão, onde defendeu inúmeras causas, algumas das quais milionárias, sem receber corretamente o que lhe era devido. O pedido feito foi o de pagamento de honorários advocatícios e, alternativamente, de rescisão indireta do contrato de trabalho, além da condenação do banco em verbas trabalhistas.

Ao se defender, o Bradesco afirmou que não havia relação de emprego nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, e sim contrato como advogado autônomo que recebia comissões sobre os serviços prestados.

Os pedidos foram julgados pela 4ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação e concluiu pela inexistência de vínculo de emprego entre o advogado e o Bradesco. Para o juiz de 1º grau, ficou claro que se tratou de contratação de serviços determinados para a defesa de causas do banco, situação jurídica muito comum, segundo a sentença, quando a empresa não tem sede jurídica em determinada localidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, em análise ao recurso ordinário do advogado, confirmou tanto a competência da Justiça do Trabalho quanto o não reconhecimento de vínculo de emprego.

O banco recorreu ao TST sustentando que a competência para julgar ações de cobrança de honorários decorrentes de contrato de assessoria jurídica não é da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça comum, pois a relação é eminentemente civil. Assim, a decisão que reconheceu a competência teria violado o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

Após declarar a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de honorários contratuais e sucumbenciais, o processo foi extinto sem a resolução do mérito (artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil), ficando prejudicados os demais temas do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1494-65.2011.5.22.0004

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