Diário de Classe

Excesso de ações no STF é consumerização da Justiça

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24 de agosto de 2013, 8h01

Spacca
Pesquisa organizada pela FGV Direito-Rio aponta para uma alteração no percentual das matérias levadas à apreciação do Supremo Tribunal Federal nos últimos anos. O estudo teve por objeto analisar, com dados do próprio STF, o perfil de processos, as disparidades entre os Estados,o peso de cada um deles no funcionamento do Tribunal e os efeitos da chamada Reforma do Judiciário, levada a cabo pela Emenda Constitucional, 45 promulgada em dezembro de 2004. Esse estudo descobriu que, de lá para cá, as ações envolvendo temas relacionados aos direitos do consumidor que chegaram até o STF aumentaram em quase 300%. Esse percentual supera o índice verificado nos processos criminais e mesmo naqueles relacionados à administração pública que, de há muito, vinha sendo apontada como a maior “cliente” da corte. Uma das conclusões retiradas pela pesquisa aponta para falhas na reforma do judiciário que estariam comprovadas, entre outras coisas, por esse boom das ações de natureza consumerista que foram julgadas ou que aguardam julgamento por parte do Supremo Tribunal. Isso porque, se é possível observar uma redução no número de outros processos que, tradicionalmente, representavam a maior parte do trabalho do Tribunal (como os de natureza tributária, trabalhista ou previdenciária), as ações que versam sobre direito do consumidor — oriundas, em maior número, dos juizados especiais — passaram a ocupar o seu lugar. Vale dizer, os filtros criados pela emenda 45/2004 que visavam diminuir o número de processos a serem julgados pelo Supremo, não funcionaram para barrar essas ações.

Por certo, também aquilo que se convencionou a chamar de “ascensão da classe média” é um fator que pode ser apontado como causa do crescimento no número de ações desse jaez. O período que a pesquisa toma por amostragem para levar a cabo a sua investigação, coincide com o processo de inclusão de setores da população nacional que não participavam de certos nichos do mercado de produtos e serviços. É interessante notar que, são exatamente os setores bancário, de telefonia e o do transporte aéreo — apontados como os principais atores desse crescimento dos processos consumeristas no STF — aqueles que foram em maior medida impulsionados pela ascensão das massas à sociedade de consumo.

De algum modo, é possível dizer que estamos vivenciando na sociedade brasileira um fenômeno parecido com aquele que teve lugar nos EUA nas décadas de 1970 e 1980. Por lá, esses movimentos inspiraram os grandes debates intelectuais sobre a sociedade de consumo e a chamada cultura do narcisismo que envolveram sociólogos, psicólogos, filósofos e cientistas políticos. De fato, os efeitos projetados pela cultura da sociedade do consumo em massa em conceitos triviais para os estadunidenses como os de democracia e cidadania ocuparam, então, o locus privilegiado de debate. Até mesmo um presidente da República se pronunciou sobre o assunto, atribuindo — num tom abertamente moralista — o “mal” que assombrava a nação ao “espirito egoísta e à busca de coisas”. Essa frase final é do presidente Jimmy Carter, pronunciada em julho de 1979.

De todos os autores que escreveram sobre o assunto, o que mais me agrada é Christopher Lasch. Um bom texto, que sintetiza as reflexões de Lasch sobre a sociedade de consumo e a cultura do narcisismo, é O Mínimo Eu: Sobrevivência Psíquica em Tempos Difíceis. O que me parece ser o grande mérito desse autor é conseguir diferenciar o seu discurso em um debate tão polarizado entre dois polos ideológicos rígidos. Por um lado, a visão mais à esquerda do problema enfatiza os efeitos nocivos do consumismo em que se encontra imersa a sociedade americana e lê o elemento narcísico que conforma uma tal cultura como uma entrega absoluta dos seres humanos ao hedonismo egoísta. Essa vertente fica bem sintetizada na lamúria do presidente Carter a que me referi acima. Uma outra posição, situada mais à direita do problema, entende que o “paternalismo governamental e o humanismo secular teriam sabotado os alicerces morais do espírito americano, ao passo que o sobrevivencialismo e os movimentos de defesa do desarmamento unilateral teriam emasculado a política externa americana, fazendo com que os americanos perdessem o desejo de lutar pela liberdade”.[1]

Lasch consegue se afastar desses dois polos altamente antagônicos acabando por afirmar uma posição autônoma e original. Para ele, a dificuldade dos tempos atuais possui o seu starting point já na sociedade industrial e na cisão por ela criada entre projeto e processo de produção. Vale dizer, a análise que compreende o consumo de massa como parte de um padrão maior de dependência e perda de controle, tende a pensar no consumo como a antítese do trabalho quando, na verdade, os dois são parte de um mesmo processo. Na verdade, a ascensão do consumo de massa representa um agravamento na degradação do trabalho cuja raiz pode ser encontrada na separação entre projeto e produção. Segundo Lasch, os processos que sustentam o sistema de produção e consumo em massa tendem a desencorajar a iniciativa e a autoconfiança e a incentivar a dependência, a passividade e “o estado de espírito do espectador”. Isso porque, o trabalho cerebral e o trabalho manual foram dissociados na divisão de trabalho que preside a moderna sociedade industrial: quem projeta é uma elite intelectualizada, treinada e preparada em grandes instituições de ensino; quem executa é uma massa de trabalhadores que, a despeito de efetivamente levarem a cabo o processo de produção, pouco ou nada sabem sobre como funciona em sua totalidade a coisa que ela mesma produziu.

Assim, Lasch apresenta um inesperado conceito para a ideia de consumismo e narcisismo que compunham frequentemente o painel cultural estadunidense nos primeiros anos da década de 1980. Para ele, “a cultura organizada em torno do consumo de massa estimula o narcisismo — que podemos definir, para o momento, como a disposição de ver o mundo como um espelho; mais particularmente, como uma projeção dos próprios medos e desejos — não porque torna as pessoas gananciosas e agressivas mas porque as torna frágeis e dependentes.”[2]

Desacreditada da própria capacidade de julgamento, a massa se joga no ambiente do consumo e acaba sendo presa fácil das avançadas estratégias de marketing que lhes são constantemente impostas.

Fica aberto, assim, o caminho para o avassalador processo de “consumerização” da democracia e da cidadania. Cidadão, neste caso, não é o sujeito político ativo, capaz de influir nas decisões do governo mediante sua participação no sistema eleitoral e tampouco a democracia representa o governo da maioria com as garantias dos direitos da minoria. Cidadão é quem consume e democrático é o mercado capaz de suportar um número o mais heterogêneo possível de consumidores.

Interessante é notar que também por lá os reflexos dessa explosão do consumo de massa também afetou judiciário. Com efeito, em seu American Law in the 20th Century, Lawrence Friedman dedica um longo capítulo para tratar da explosão da responsabilidade civil (the liability explosion) que teve lugar, entre outras coisas, exatamente no mercado de produtos. De algum modo, passou a ser um habito frequente dos estadunidenses acionar grandes empresas no judiciário para ter por reparado algum dano sofrido em decorrência do uso de algum produto ou serviço.[3]

O texto não aponta para um acúmulo de tais ações nos balcões do Supremo. Na verdade, relata um sem-número de casos julgados por tribunais dos estados. Provavelmente, a grande maioria parou mesmo por ali. Mas isso se deve a vários fatores que vão desde as peculiaridades da cultura jurídica que conforma o direito estadunidense até a sua peculiar estrutura judiciária.

Entre nós, é certo que um entupimento da pauta do Supremo com ações desse quilate pode representar um problema. Todavia, mais importante do que perceber o problema é conseguir ler corretamente os sintomas que dão amostra de suas causas. Tenho dúvidas em asseverar a afirmação de que a “culpa” pelo acúmulo de tais processos deva ser atribuída à uma, ispo facto, falha da reforma do judiciário. Não porque eu morra de amores por tal reforma. Mas, sim, porque me preocupa a ideia que vem pressuposta nessa afirmação: de que uma nova alteração na estrutura normativa poderia resolver o problema.

Em verdade, as causas desse aparente problema são muito mais intrincadas do que as falhas nos sistemas de contenção de ações que chegam ao STF. Elas passam pela compreensão de uma transformação profunda que se operou em nossa sociedade na última década. Como nunca fomos antes, somos hoje uma verdadeira sociedade de consumo de massas que sofre com as contradições culturais que são produzidas em seu seio.

Por outro lado, não basta uma avaliação numérica para compreender o problema do excesso de recursos que chegam até o STF. Mais originário que isso é perguntar: por que tais recursos são articulados pelas partes? Há vários elementos envolvidos nisso. Uma prestação jurisdicional de qualidade, com decisões bem fundamentadas, por exemplo é um ponto que deveria gerar preocupação. De se consignar: decisões bem fundamentadas são menos “recorríveis” não porque causam uma sentimento de “justiça” na parte derrotada, mas, sim, porque são mais difíceis de serem questionadas em sede de recurso. A despeito disso, a resposta do sistema é quantitativa e não qualitativa. No caso dos juizados especiais, por exemplo, é fartamente utilizada a regra — inconstitucional — de que, no julgamento dos recursos inominados, o colégio ou a turma recursal pode confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Há inúmeros recursos extraordinários interpostos perante o STF exatamente para questionar a ausência de fundamentação em casos como tais e que afrontam, diretamente, o disposto no artigo 93, inciso IX da CF. Isso sem falar nas decisões pré-moldadas, no interior das quais os juízes do colégio recursal apenas assinalam quadradinhos que dão conta do sentido da votação e de sua unanimidade ou não.

O próprio STF contribui para o problema em face do modo como opera com os instrumentos de contenção da reforma 45/2004. A repercussão geral, por exemplo, que é um instrumento que possui em seu DNA elementos do writ of certiorari, é utilizado pelo Supremo não para afirmar a integridade da jurisprudência, tendo em conta os casos a serem julgados. Ultimamente, a impressão que se tem é que a repercussão geral se tornou uma súmula vinculante do “B”, já que o reconhecimento da repercussão geral dita consigo a regra que determinará o julgamento, e não apenas a matéria digna de julgamento pela corte.

De todo modo, não é possível deixar de considerar que esse significativo aumento de causas envolvendo o direito do consumidor que chegam até o STF representam um sintoma da “consumerização” de nossa democracia. As faculdades não têm mais alunos, mas consumidores. Até mesmo judiciário não lida mais com cidadãos jurisdicionados. Para um eminente processualista, já desde a década de 1990 o judiciário tem consumidores. Como tais, eles consomem um serviço que é a prestação jurisdicional.

Em um contexto como esse, nada mais natural do que uma importante grife nacional — reconhecida por produzir vestuários masculinos de luxo — procurar explicar aos seus eventuais consumidores o propósito de uma de suas coleções com o seguinte enunciado: “A coleção x traz em seu DNA o mesmo cuidado com a modelagem, matéria-prima e acabamento da marca y. Um desejo antigo do estilista era criar uma marca que conciliasse qualidade, estilo e fosse mais democrática (grifei). A coleção x é a concretização desse desejo”.[4]

O emprego do termo democrático no contexto apresentado pela propaganda dá nota da dimensão cultural em que estamos inseridos. O acesso da massa a um produto de qualidade representa algo democrático. Logo, inclusão democrática é ter acesso a nichos de consumo antes reservados apenas a uma aristocracia.

Mas, vejam lá: se a promessa não for cumprida, ainda poderemos ir até o STF para pedir o ressarcimento dos danos sofridos em virtude da propaganda enganosa!


[1] Lasch, Christopher. O Mínimo Eu: Sobrevivência Psíquica em tempos difíceis. 5 ed. São Paulo: Editora Brasiliense, 1990, p. 15.
[2] Lasch, Christopher. O Mínimo Eu: Sobrevivência Psíquica em tempos difíceis. 5 ed. São Paulo: Editora Brasiliense, 1990, p. 24.
[3] Cf. Friedman, Lawrence. American Law in the 20th Century. Yale University Press, 2002, pp. 355 e segs.
[4] Registre-se que a propaganda retratada no texto de fato existe. Apenas suprimi a marca e o nome da coleção porque, evidentemente, não é meu objetivo fulanizar o discurso. O objetivo do texto é apenas apresentar os sintomas da consumerização de nossa democracia. Algo que, uma tal propaganda, serve de bom indício.

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