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Crime de quadrilha depende de associação permanente

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24 de agosto de 2013, 10h49

O delito de quadrilha não pode ser reconhecido quando os autos não demonstram a associação permanente, para fins criminosos, dos réus envolvidos. Em outras palavras, para o reconhecimento do crime previsto no artigo 288, do Código Penal, exige-se a comprovação do animus associativo.

O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sentença que condenou quatro homens flagrados com mais de 50 cargas de cigarros provenientes do Paraguai.

Segundo os julgadores, a carga de cigarros internalizada no Brasil, sem o recolhimento de impostos, configura contrabando, e não descaminho, já que a lesão não atinge apenas o erário, mas compromete o bom funcionamento das atividades econômicas e a saúde pública. Assim, é inaplicável o princípio da insignificância, porque não se trata de mera tutela fiscal.

O relator das Apelações Criminais, juiz convocado Luiz Carlos Canalli, disse que os casos de importação de cigarros estrangeiros (descaminho) e de cigarros brasileiros destinados à exportação e reintroduzidos no país (contrabando) não gozam mais de tratamento uniforme na corte, embora sejam crimes similares. Hoje, o colegiado segue a jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal, que não admite a aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 20 de agosto.

O caso
O Ministério Público Federal moveu Ação Penal Pública Incondicionada contra quatro homens acusados de internalizar cigarros em território brasileiro, provenientes do Paraguai, sem o pagamento de impostos. O comboio de quatro veículos foi parado pela Polícia Militar do Paraná por volta da meia-noite de 25 de janeiro de 2012, numa rodovia municipal de Guaíra. Foram apreendidas mais de 50 caixas com maços de cigarros.

Os denunciados informaram que carregaram os veículos num terreno às margens do lago Itaipu, na região fronteiriça. Disseram que o comboio tinha a finalidade de enganar a fiscalização e que levariam as mercadorias para a cidade de Maringá (PR), onde as entregariam a terceiro, mediante promessa de pagamento de R$ 300 por carga.

O laudo anexado aos autos revela que o Fisco nacional teve iludidos R$ 43.742,28 em tributos. Nesta conta está a soma do que não foi recolhido de Imposto de Importação e Imposto Sobre Produtos Industrializados, acrescida do valor da contribuições PIS/Cofins.

Embora os denunciados não registrassem antecedentes criminais, admitiram aos policiais outras viagens à fronteira, em comboio, para contrabandear cigarros. Segundo o MPF, ficou patente que eles se organizaram em quadrilha, em conluio com o receptador das cargas, para a prática contumaz de crimes transfronteiriços.

A sentença
A juíza substituta Raquel Kunzler Batista, da Vara Federal de Guaíra (PR), afirmou na sentença que a materialidade delitiva e a autoria estavam suficientemente comprovadas nos autos, embora, em juízo, os réus não tenham confessado a infração penal. Disse que, se por um lado não era possível exigir ‘‘prova documental do crime de quadrilha’’, por outro, os denunciados admitiram ter se associado para a prática criminosa no momento da prisão em flagrante.

‘‘Cumpre, também, destacar que, para todos os réus, foram disponibilizados os mesmos elementos para a prática do crime; vale dizer, todos eles estavam usando veículos fornecidos por terceiros, cujos proprietários sequer conheciam, tendo as despesas com a viagem sido suportadas pelo contratante’’, agregou.

Considerando todo o conjunto de provas e depoimentos, a juíza julgou procedente a Ação Penal Pública Incondicionada e condenou os réus pela prática dos crimes tipificados nos artigos 288 (formação de quadrilha) e 334, parágrafo 1º, letra ‘‘b’’ (contrabando), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A pena de dois anos de reclusão foi substituída, na dosimetria, por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de três salários-mínimos.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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