"Mundo dá voltas"

TST mantém condenação por ameaça a testemunha

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23 de agosto de 2013, 18h26

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de três empresas por intimidar uma testemunha indicada por empregado em ação judicial. A 7ª Turma rejeitou o recurso das empresas, pois ele implicaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126.

A testemunha contou ao juiz que, enquanto aguardava a audiência junto com outros ex-colegas que também testemunhariam, o sócio das empresas disse "o mundo dá voltas" e que ele iria precisar da empresa no futuro para obter referências sobre seu trabalho.  Na sentença, além de verbas trabalhistas, o juiz condenou as empresas em R$ 1,5 mil por litigância de má-fé, revertida em favor do autor.

Ao apreciar o recurso ordinário empresarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atitude do empresário foi contrária à lealdade e boa-fé processual, tratada no artigo 14, inciso II, do CPC. Ainda de acordo com TRT, a atitude do empresário revelou, inclusive, a possibilidade de criação de lista negra, conduta considerada ilegal.

De acordo com o relator na 7ª Turma do TST, desembargador convocado Valdir Florindo, avaliar se houve ou não intenção de intimidar, exigiria que fosse feita nova análise do conjunto de fatos e provas dos autos, conduta contrária ao texto da súmula 126 do TST. Dessa forma, quanto ao tema, o recurso não foi admitido. A decisão foi unânime.

No recurso interposto no TST, as empresas disseram que a expressão proferida por seu representante de que "o mundo é redondo", não teve a intenção de coagir ou constranger a testemunha. Para elas, o ato teve o objetivo de fazer com que o ex-empregado  falasse a verdade. Com informações da Assessoria de imprensa do TST.

RR-331-55.2010.5.04.0305

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