Situação excepcional

Suspensão de processo-crime exige ilegalidade flagrante

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23 de agosto de 2013, 13h16

Por entender que não houve ilegalidade flagrante na decisão do Superior Tribunal de Justiça, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio negou o pedido de liminar em Habeas Corpus feito pela defesa de João Arcanjo Ribeiro. Conhecido como Comendador Arcanjo, ele foi preso preventivamente sob a acusação de ser mandante do assassinato do empresário Domingos Sávio Brandão, que era dono do jornal Folha do Estado, de Cuiabá, em 2002.

Em fevereiro de 2011, a ministra do STJ Laurita Vaz considerou que os recursos apresentados pela defesa de Arcanjo eram protelatórios e ordenou que as instâncias ordinárias prosseguissem com a Ação Penal contra o acusado, independentemente da interposição de outros recursos. Arcanjo então recorreu ao Supremo Tribunal Federal, alegando não estar buscando impedir o curso da ação penal ou o julgamento pelo Tribunal do Júri, mas sim restaurar seu direito à jurisdição e à fundamentação.

A defesa alega que se negou vigência à garantia de apenas se submeter ao pronunciamento judicial após a ocorrência do trânsito em julgado. Argumenta ainda que houve ofensa ao direito ao recurso e, por consequência, à ampla defesa e ao devido processo legal. Aponta também que a competência do Supremo foi usurpada por ter o ato impugnado suprimido o acesso a um grau de jurisdição. No Habeas Corpus impetrado no STF, pede liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão do STJ, e no mérito pleiteia a anulação do mesmo.

Ao analisar a liminar o ministro Marco Aurélio, em decisão monocrática, nega o pedido alegando que a suspensão de processo-crime é excepcional. “Indispensável é que, especialmente no âmbito da medida acauteladora, surja ilegalidade flagrante. Isso não ocorre na espécie no que o Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer do recurso especial interposto e, posteriormente, teve como protelatórios os sucessivos embargos protocolados”, fundamentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 118.458

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