Embargos de Declaração

Acórdão do STF tem incongruência de datas, diz Dirceu

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20 de agosto de 2013, 17h13

As datas da condenação dos réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão, não batem com a data da promulgação da Lei 10.763, em 12 de novembro de 2003. A lei endureceu a pena imposta aos crimes de corrupção. A afirmação é feita pela defesa do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, em memorial enviado ao Supremo Tribunal Federal na segunda-feira (19/8). A argumentação vai no mesmo sentido da usada nos Embargos de Declaração interpostos pelo ex-deputado federal Bispo Rodrigues, integrante do PL na época da denúncia. 

José Dirceu foi condenado a dois anos e 11 meses de prisão por formação de quadrilha e a sete anos e 11 meses por corrupção ativa. Rodrigues pegou seis anos e três meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Dirceu, representado pelos advogados José Luis de Oliveira Lima, Rodrigo Dall’Acqua e Ana Carolina Piovesana, afirma que foi condenado pelo crime de corrupção ativa praticado durante reuniões mantidas para negociar apoio político. Essas reuniões, conforme citações do próprio acórdão feitas pelos advogados, aconteceram em 2002. 

O documento cita trecho do voto do ministro Gilmar Mendes que diz que “Bispo Rodrigues assegurou ter sido convocado para participar de uma reunião na sede do PT em São Paulo”. Segundo o acórdão do julgamento, esse encontro aconteceu para tratar do apoio do PL do Rio de Janeiro ao PT no segundo turno das eleições presidenciais de 2002. Ou seja, a argumentação de José Dirceu concorda com a do Bispo Rodrigues: se o encontro aconteceu em 2002 para negociar o apoio do PL ao PT nas eleições, eles não poderiam ter sido condenados com base numa lei editada em novembro de 2003.

Novembro, agosto e setembro
A defesa de Dirceu também argumenta que a acusação descreve o mensalão como um esquema para compra de apoio parlamentar às reformas previdenciária e tributária. A primeira, contam os advogados, resultou da PEC 20/2003, aprovada na sessão de 27 de agosto de 2003. A segunda nasceu da PEC 41/2003, aprovada na sessão de 24 de setembro de 2003. 

E aí aponta mais uma imprecisão temporal: Dirceu não poderia ter sido enquadrado nas penas da Lei 10.763/2003, pois ela foi editada dois meses depois de aprovada a última reforma que a acusação afirma ter sido fruto do mensalão. A condenação aponta que esse apoio foi negociado em reuniões conduzidas por José Dirceu, à época o grande articulador político do governo federal e ministro da Casa Civil. Isso consta do voto do relator, o ministro Joaquim Barbosa.

Quando cita os encontros na casa de José Dirceu, destacam os advogados, o acórdão fala que, à época, Roberto Jefferson era líder do PTB e José Carlos Martinez, presidente. “Eles iam ao Palácio do Planalto do mesmo jeito que José Genoíno e Sílvio Pereira iam levar pleitos”, diz um depoimento, citado no memorial. Só que José Carlos Martinez morreu no dia 4 de outubro de 2003, um mês antes da edição da Lei 10.763.

Bate boca
O memorial de José Dirceu vai no mesmo sentido dos Embargos de Declaração do Bispo Rodrigues e dá razão ao ministro Ricardo Lewandowski. Na sessão da quinta-feira (15/8), o ministro, revisor da AP 470, atentou para o fato de Waldemar Costa Neto e Bispo Rodrigues, ambos do PL e acusados pelo mesmo fato, nas mesmas circunstâncias, terem sido condenados com base em leis diferentes. Waldemar Costa Neto recebeu as penas mais brandas, anteriores à Lei 10.763, e Bispo Rodrigues recebeu as sanções já descritas na nova lei.

O revisor foi imediatamente interrompido pelo ministro Joaquim Barbosa. O presidente do Supremo disse que Bispo Rodrigues não apoiou o PT nas eleições presidenciais de 2002, e só entrou na história um ano depois, já vendendo votos parlamentares. Barbosa citou, então, trecho de depoimento de Bispo Rodrigues e apontou que o ex-deputao dissera “claramente” que não apoiou o Partido dos Trabalhadores nas eleições de 2002. 

Não apontou que, no depoimento, o ex-parlamentar diz que não apoiou o PT no primeiro turno das eleições. No segundo, apoiou. E isso é demonstrado no memorial entre por José Dirceu ao Supremo na segunda com trechos do próprio acórdão condenatório e do voto do ministro Gilmar Mendes. O segundo turno das eleições presidenciais aconteceu no fim de 2002.

Só que essa discussão não aconteceu no Pleno do STF ainda. A decisão de condenar Bispo Rodrigues pela pena mais pesada foi unânime, e quando o ministro Lewandowski levou seu argumentou ao Plenário, Joaquim Barbosa se irritou. Acusou o colega de fazer “chicana” (manobra deliberada para atrasar o fim do julgamento) e de não respeitar a tradição do Supremo Tribunal Federal. O julgamento foi interrompido e será retomado nesta quarta-feira (21/8).

Viagens e eleições
Outro argumento do memorial se refere à viagem a Portugal. Segundo o acórdão da AP 470, a viagem aconteceu para que Emerson Palmieri, representando o PTB, e Marcos Valério, representando o PT, entregassem um dinheiro devido à Portugal Telecom em troca de apoio aos planos petistas.

A defesa de Dirceu pretende discutir a tese do crime continuado que consta do acórdão. Eles afirmam que o crime de corrupção ativa acontece no momento em que o dinheiro é oferecido ou prometido, e não quando é entregue. A viagem aconteceu em 2004, já depois da edição da Lei 10.763, mas o crime, de acordo com os trechos do acórdão citados pelos advogados, aconteceu entre o fim de 2002 e o primeiro semestre de 2003. 

Para sustentar sua tese, a defesa de Dirceu cita trecho de uma fala do ministro Marco Aurélio: “Temos, como núcleo do tipo [corrupção ativa], ‘oferecer ou prometer’, não a entrega do numerário, mesmo porque o destinatário pode recusar o numerário. Para mim, é despiciendo que a entrega do numerário, na corrupção ativa, tenha ocorrido na vigência da lei nova, porquanto o crime se consuma anteriormente”.

Na parte da dosimetria da pena, o acórdão condenatório se baseia na lei mais dura porque aconteceu crime continuado, já que o PT comprou apoio para as eleições municipais de 2004. Portanto, as negociações de compra de voto e apoio eleitoral continuaram mesmo depois de conseguidas as reformas previdenciária e tributária.

Só que a defesa dos envolvidos no processo do mensalão sempre foi a de que o esquema denunciado pelo Ministério Público Federal em 2005 era de apoio eleitoral, e não de apoio parlamentar. E essa tese foi rechaçada pelo Supremo quando do julgamento da AP 470. O memorial de José Dirceu cita trecho do voto do ministro Joaquim Barbosa que diz que “aceitar a alegação das defesas corresponderia a afirmar que o Partido dos Trabalhadores, que era a legenda mais popular naquele período, pagou milhões a parlamentares federais apenas e tão somente para formalizar alianças eleitorais com esses partidos, muito menores que o PT. Não há qualquer sentido nessa alegação”.

O memorial aponta a contradição de que, para condenar, o STF desconsiderou a tese de que se tratou de compra de apoio eleitoral. Mas, para fixar as penas, prevaleceu no pleno a tese de que houve crime continuado, já que parlamentares receberam dinheiro e troca de apoio nas eleições municipais de 2004. “Para se evitar gravíssima contradição, não pode a corte afastar a versão dos réus e, ao mesmo tempo, reconhecer sua veracidade somente para aplicar lei penal mais gravosa.”

Clique aqui para ler o memorial da defesa de José Dirceu.

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