Igreja Maranata

Preventiva sem evidência de materialidade é ilegal

Autor

20 de agosto de 2013, 16h12

A prisão preventiva baseada apenas na gravidade em abstrato do crime ou na repercussão do crime entre a comunidade, sem evidências da materialidade delitiva, é ilegal. Exceto em casos de prisão cautelar, a pena privativa de liberdade antes da sentença transitar em julgado ofende o princípio da não culpabilidade. Esses foram os argumentos utilizados pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski para conceder liminar em Habeas Corpus e revogar a prisão preventiva do advogado Carlos Itamar Coelho Pimenta.

Lewandowski afirma que a prisão preventiva deve ser decretada “quando evidenciada a materialidade delitiva, e desde que presentes indícios suficientes de autoria. Mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de mostrar-se ilegal”. No caso em questão, a ordem de prisão foi expedida com base na gravidade em abstrato dos delitos e na comoção social. A defesa foi feita por Fabrício Campos, Conceição Aparecida Giori e Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues, do escritório Oliveira Campos & Giori Advogados. Com a concessão da liminar em HC, Carlos Itamar Coelho Pímenta deixou a prisão na madrugada do último domingo.

O defensor, que também é pastor da Igreja Cristã Maranata, teve a prisão decretada pela 8ª Vara Criminal de Vitória durante a investigação de um esquema de desvio de recursos da igreja. Entre os fundamentos que justificavam a prisão, o juízo da 8ª Vara Criminal citou suposta tentativa de coação de testemunhas e a garantia da ordem pública. Os mesmos argumentos foram adotados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, Gílson Dipp, para negar Habeas Corpus em favor do advogado.

No Habeas Corpus impetrado no STF, os defensores de Carlos Itamar Coelho Pimenta afirmam que não foi respeitado o direito ao contraditório. Além disso, a prisão foi decretada com base em situação não atribuída ao paciente, destacam os advogados. Para eles, também é ilegal fundamentar a prisão preventiva por conta das ações que a Igreja Cristã Maranata, do Espírito Santo, está movendo contra veículos de imprensa. Os defensores apontam ainda que o lapso temporal entre o pedido cautelar e o deferimento torna obrigatória a aplicação do parágrafo 3º do artigo 282 do Código de Processo Penal, que prevê intimação da parte contrária pelo juiz após receber o pedido de cautelar.

Carlos Itamar Coelho Pimenta foi preso pela primeira vez em março deste ano, por suposta coação de testemunhas. Solto 12 dias depois, com a Justiça revogando a prisão por apontar que esta era desnecessária e gerava risco processual, ele teve nova prisão decretada pela 8ª Vara Criminal. Além de falar em “garantia da ordem pública” e risco à “instrução processual”, argumentos que não estavam no pedido de prisão, o juiz Ivan Costa Freitas citou o argumento da coação de testemunhas, que seria inválido, de acordo com a decisão que havia revogado a prisão três meses antes.

Clique aqui para ler a decisão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!