Concurso público

Procurador municipal não vai onerar cofres públicos

Autor

  • Wilson Klippel Sichonany Júnior

    é nestre em Direito Uniritter especialista em Segurança Pública (PUC-RS) especialista em Gestão de Segurança Pública (ULBRA) SWAT Instruction. Indianapolis Police Departament (Advanced Firearms) - Estados Unidos.

19 de agosto de 2013, 13h54

O presente artigo visa explicitar as inverdades que estão sendo propaladas quanto a suposta oneração dos cofres públicos municipais caso seja aprovada a PEC 17/2012. Esta PEC apenas corrige a omissão do constituinte originário de 1988 que, ao constitucionalizar os municípios como entes federados, omitiu-se quanto a existência de procuradores municipais, a exemplo do que previu para a União, Estados e Distrito Federal.

Por sua vez, a PEC 17/2012 é uma norma que tem como objetivo estabelecer que cada município tenha, ao menos, um procurador concursado. E ela não obriga que isso ocorra imediatamente; cite-se os estados Amapá e Roraima que, mesmo tendo previsão de concurso para procuradores do estado no mesmo artigo 132 do texto originário da Constituição Federal, desde 1988, somente em 2008 os primeiros concursados tomaram posse.

No caso dos municípios a ideia é de que, tendo o município ao menos um procurador efetivo, preservada estará a sua memória jurídico-institucional, o que evita a perda de informações sobre processos judiciais, que podem ocasionar graves prejuízos ao erário e ao gestor público. A PEC não obriga a criação de procuradoria, mas tão somente ter pelo menos um procurador concursado no município.

Com o concurso serão selecionados os advogados mais capacitados intelectualmente em benefício da municipalidade, e não os “apadrinhados” contratados sem concurso. Essa obrigação irá permitir a implementação das políticas públicas com respaldo técnico; ou seja, com segurança jurídica aos gestores públicos.

A ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia Antunes Rocha e o jurista Celso Antonio Bandeira de Mello, tem ensinado que os procuradores municipais já estão implicitamente no texto constitucional. A PEC 017/2012 pretende, assim, apenas corrigir a omissão da Constituição de 1988 e melhor estruturar o município como ente federativo e autônomo que é, a fim de fazer frente às demandas que se apresentam, garantindo especialidade e segurança jurídica na prática dos atos de gestão dos prefeitos.

Essa PEC preserva o agente político, em especial o prefeito, pois deixa explícito que há a obrigatoriedade de realização de concurso para provimento do cargo de procurador. Hoje muitos prefeitos são réus em ações de improbidade pelo fato de não terem feito o concurso. Cabe ressaltar que o texto constitucional hoje vigente já exige a realização desses concursos para procurador municipal, de acordo com que dispõe o artigo 37, I e II.

Mas o mais importante, e que tem sido alvo de falácias propaladas por interesses escusos, é referir que os procuradores terão salários de R$ 25 mil caso essa PEC seja aprovada.

A PEC não vincula a remuneração dos procuradores municipais a qualquer outra carreira jurídica (magistratura, Ministério Público ou Defensoria Pública), pela própria vedação constitucional (art. 37, XIII).

É impossível constitucionalmente fazer vinculação de salários. Tanto é verdade que os juízes, promotores, defensores públicos estaduais possuem diferentes remunerações conforme o seu estado. A remuneração é proposta pelo chefe do Poder Executivo conforme as condições de seu ente federado. Assim já é e assim continuará sendo em cada município da federação após a aprovação do texto original da PEC 17/2012.

A responsabilidade é de cada ente municipal, em respeito à sua autonomia, em disciplinar o regime jurídico e a remuneração de seus servidores, de acordo com a capacidade financeira própria, peculiaridades e conveniências locais.

Por isso, a divulgação de que haverá oneração aos municípios é uma inverdade divulgada em prol de interesses privados que não desejam concurso público para essa carreira, que, reitere-se, é típica de Estado.

Ainda é de se ressaltar que os prefeitos poderão continuar nomeando seus procuradores gerais, pois isso também é questão de matéria local. Ou seja, o prefeito poderá manter um advogado de sua confiança pessoal, que será o chefe do procurador concursado. Findado o mandato, o novo prefeito eleito terá a segurança que assumirá a prefeitura com toda a memória institucional preservada, garantindo que não seja apontado pelos Tribunais de Contas por fatos de que não tem conhecimento quando assume o governo.

Enfim, a PEC 17/2012 abarca o fortalecimento da Advocacia Pública Municipal e sua essencialidade à justiça, como melhor forma, inclusive, de combater a corrupção.

Os advogados públicos são procuradores de “Estado” e não procuradores de governos. Desses profissionais são emanadas as orientações jurídicas e normativas que regulam a atuação do gestor público municipal.

O primeiro controle de legalidade feito dentro das administrações municipais vem de seus procuradores, advogados públicos que defendem não só o ente público, mas a coisa pública como um todo.

É necessário que as estruturas funcionais sejam fortalecidas dignamente, a fim de manter os melhores quadros e permitir um trabalho de qualidade, isento e tecnicamente autônomo.

A PEC 17, ao fortalecer os municípios através de profissionais aptos a exercer o primeiro controle de legalidade da administração pública, à semelhança dos procuradores de estado e da União Federal, reconhece-o, também, como ente federado, como pretendeu o constituinte originário.

Esse fortalecimento vem em benefício da sociedade, tanto defendida pelo Congresso Nacional e pela OAB, que terá a garantia de profissionais integrantes de carreira típica de estado, aptos a não permitir ilegalidades como, por exemplo, contratações irregulares e licitações fraudulentas.

O procurador municipal, como advogado de “Estado” tem como preocupação precípua o Ente Público que representa. Esse é um direito e uma garantia da própria sociedade brasileira.

Como já referido a PEC 17/2012 não obriga a contratação imediata de servidor nem com remuneração já pré-fixada ou equiparada.

Nem mesmo irá onerar municípios pequenos como alguns vêm alegando. A título de exemplo cite-se o município de Mariana Pimentel(RS), que tem 3.798 habitantes e já realizou concurso para provimento de um cargo juridico. Este município já cumpre o que está previsto na PEC 17/2012, e nem por isso está sofrendo com oneração nos cofres públicos.

E mais, para desmitificar a vinculação de salários, a assessora jurídica (procuradora / advogada pública – concursada) de Mariana Pimentel tem remuneração básica de R$ 1.675,13.

Por outro lado o município de Canoas (RS) que tem a segunda maior arrecadação do estado do RS, ficando atrás apenas da capital gaúcha, e uma população de mais de 320 mil habitantes, possui uma remuneração básica de procurador concursado de R$ 2.589,60.

Ou seja, municípios pequenos e grandes já não estão sendo onerados por terem servidores concursados, e nem o serão com a PEC 17/2012, que somente exige concurso; nada mais!

Ou seja, o que pretende a PEC é moralizar o serviço público naqueles municípios em que há manutenção exclusiva de cargos comissionados para a advocacia pública e assim proteger inclusive o gestor público.

Em um momento de crise govenamental, onde o povo clama por transparência e moralidade nos serviços públicos, aprovar uma emenda que abre espaço para afastar a realização de concurso público é ir na contramão dos atuais movimentos sociais.

Portanto é medida que se impõe aprovar a PEC 17/2012 sem qualquer emenda, principalmente quando esta emenda viola os princípios básicos da Carta da República que é o livre acesso por concurso público a todos os entes da federação, inclusive em municípios com menos de 100 mil habitantes.

Autores

  • Brave

    é presidente da Associação dos Procuradores do Município de Gravataí (APMG), vice-presidente do Fórum da Advocacia Pública Municipal do Rio Grande do Sul, presidente da Comissão da Advocacia Pública da OAB-Subseção Gravataí.

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