Falsa expectativa

Promoção frustrada gera dano moral, decide TRT gaúcho

Autor

19 de agosto de 2013, 11h49

Demitir funcionário recém-promovido viola a boa-fé que deve orientar as partes que assinam o contrato de trabalho. Isso porque foi quebrada legítima expectativa de ascensão profissional. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), por maioria, manteve sentença que mandou indenizar em R$ 10 mil ex-funcionário da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) de Pelotas.

No recurso encaminhado ao TRT, após derrota no primeiro grau, a empresa argumentou que a demissão, ocorrida dois meses após a promoção do então empregado, não acarretou nenhum dano hábil a caracterizar dano moral. A despedida seria o regular exercício do ‘‘direito potestativo’’, prerrogativa do empregador de demitir o empregado sem ser contestado.

‘‘Os deveres de conduta anexos ou acessórios têm sua origem e são informados pelo princípio da boa-fé objetiva, caracterizada pela lealdade que orienta o comportamento da relação contratual, especialmente o vínculo de emprego, que envolve relação especial de fidúcia que se prolonga no tempo. Essa cláusula geral foi introduzida no ordenamento jurídico pelo artigo 422 do Código Civil’’, explicou, no acórdão, o relator do recurso.

Para o desembargador Clóvis Fernando Schuch dos Santos, o empregador tem o direito de alterar, de forma impositiva, as condições de trabalho do empregado. Entretanto, não pode extrapolar o limite razoável de observância dos seus deveres principais e anexos do contrato de trabalho.

Quando isso ocorre, observou, há a configuração do abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil, que diz cometer ato ilícito aquele que excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O acórdão foi lavrado na sessão do 1º de agosto.

O caso
O autor contou à Justiça que foi contratado pela Ambev no dia 1º de abril de 2008 para exercer a função de repositor. Disse que no dia 1º de maio de 2011 foi promovido para o cargo de auxiliar de marketing. No entanto, tão logo retornou das férias, exatamente dois meses após a promoção, foi despedido sem justa causa. A explicação do empregador foi que o cargo foi extinto.

Na reclamatória que ajuizou contra a Ambev, na 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, alegou que foi surpreendido com a rescisão do contrato de trabalho e que teve frustrada sua expectativa de melhor salário. Afinal, por essa expectativa é que participara de um processo de seleção, culminando na promoção. Pediu indenização por danos morais em valor não inferior a 50 salários-mínimos.

A juíza do trabalho substituta Rachel de Souza Carneiro julgou a ação parcialmente procedente, condenando a empresa a pagar R$ 10 mil ao ex-empregado, a título de dano moral. Para ela, o empregador foi imprudente ao transmitir a certeza da ascensão profissional ao reclamante para, logo em seguida, frustrar mais que a expectativa, mas também o êxito recém-alcançado.

‘‘Não é razoável crer que uma empresa do porte da demandada extinga um cargo de forma abrupta, sem prévio estudo e análise. Assim sendo, é claro que a demandada já tinha conhecimento, ao menos, da possibilidade de extinção do cargo de auxiliar de marketing quando criou a expectativa de ascensão no reclamante, submeteu o mesmo à seleção e destinou a função ao empregado’’, justificou, na sentença.

Por fim, a juíza considerou vazia a discussão sobre os danos acarretados ao empregador demitido, causado pela ação desidiosa do empregador, porque o dano moral configura lesão in re ipsa — ou seja, de acordo com a jurisprudência assentada no Tribunal Superior do Trabalho, dispensa comprovação por parte do trabalhador.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!