Condição nociva

Perícia é obrigatória para comprovar insalubridade

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19 de agosto de 2013, 16h27

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a obrigatoriedade da perícia nos casos em que se examina a ocorrência de insalubridade na prestação de serviços. Para os ministros, não compete ao juiz concluir pela ocorrência da condição nociva somente com base nas alegações feitas pelo autor da reclamação trabalhista.

A decisão foi em um recurso de revista interposto pela Sodexho do Brasil, na qual a empresa alegou ter tido sua defesa cerceada por não ter sido designada perícia técnica. A empresa foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um homem. Ele ajuizou ação alegando trabalhar em contato com poeira de minérios e irradiação solar sem que lhe fossem fornecidos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários à neutralização dos agentes nocivos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Para o TRT-8, a empresa não comprovou que cumpria todas as medidas de segurança e higiene do trabalho, já que não demonstrou a entrega dos EPIs nem apresentou laudos técnicos capazes de demonstrar as condições da prestação de serviços. Os desembargadores destacaram também que a empresa sequer exigiu a realização de perícia.

Contudo, para o relator recurso de revista no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o TRT violou o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. “Segundo o artigo 195, caput e parágrafo 2º, da CLT, arguida em juízo a insalubridade, o juiz deve designar perícia para sua caracterização, não se tratando de mera faculdade conferida ao julgador”, explicou o ministro.

Seguindo o entendimento do relator, a turma determinou o retorno do processo à 2ª Vara de Parauapebas (PA) para que seja reaberta a instrução, com verificação da insalubridade por meio de perícia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-277-62.2012.5.08.0126

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