Novos TRFs

Anteprojeto do CJF é discriminatório e injusto

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18 de agosto de 2013, 7h08

A magistratura nacional se diz excluída de avanços em suas condições de trabalho e estipêndios. Trata-se, no entanto, de uma categoria funcional bem mais aparelhada do que o espectro de todo o serviço público no país, salvo exceções. Enquanto categoria, outrossim, falta-lhe pujança para adotar as ações tanto interna quanto externamente no sentido das garantias da independência funcional sem a qual não há verdadeiro exercício da jurisdição, e o seus resultados, quando obtidos, ou são midiáticos ou são inofensivos. Um certo voleio excessivamente ativista agrava esse quadro de desinstitucionalização do Poder Judiciário no Brasil, sobretudo em face de uma sociedade ainda pouco esclarecida.

Ocorre que essa clientela especialíssima se ressente de medos históricos, forjados no ambiente interno de seu próprio hermetismo corporativista, não raro pautado no plano das carreiras judiciárias, mediante as quais os juízes aspiram evoluir funcionalmente. Os medos que se insinuam sobre a liberdade da magistratura encontram terreno fértil nesse ambiente institucional. Eventuais resistências, ainda que justas e até mesmo positivadas no ordenamento jurídico, podem ser contabilizadas frequentemente à razão das hostilidades que o sistema logo destila contra os "revoltosos". Também no Poder Judiciário há razões de estado em que quase tudo se insinua e que comumente permanecem ocultadas da nação. Juízes capturados seletivamente são pilhados a "apanhar de joelhos", enquanto condestáveis permanecem incólumes. Alguns são alçados aos benefícios nem sempre previstos em lei, outros esquecidos à própria sorte. Criam-se sistemas de concessão de vantagens que valem a uns, mas não valem a outros em igualdade de condições. Funciona quase sempre a lógica das "boas relações" de que nos avisava o gênio de Sérgio Buarque de Holanda ("Raízes do Brasil").

As associações de classe de magistrados são um capítulo à parte desta abordagem. Basta compreender que as suas ações corporativas jamais dissentem das políticas de gerenciamento adotadas pelos tribunais. Isso implica dizer que são como "braços privados" dos órgãos do Poder Judiciário de cúpula. As exceções confirmam essa lei sociológica. Não há carisma que permita avançar de modo diferente nessa caminhada, sobretudo na direção de uma proeminente exigência social contemporânea: a intergrupalidade! Com efeito, os tribunais brasileiros carecem de uma outra formatação e de uma outra espiritualidade mais conforme aos tempos que correm de plena participação e compartilhamento nas estruturas de estado, pelo que ninguém é estranho na construção dos destinos comuns e no reconhecimento dos valores tutelados pelo Direito.

Pode-se alinhavar uma ilustração atualíssima. Com efeito, não parece compreensível o silêncio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) — que inclusive detém direito de voz no Conselho da Justiça Federal (CJF) — nos graves problemas institucionais descortinados pelo anteprojeto de lei que justamente o CJF acaba de editar para a estruturação dos novos tribunais regionais federais (TRFs). O assunto não chegou a ser sequer pautado para discussão pela respectiva diretoria, nada obstante o seu pleno curso processual. É uma situação estranha, porque há uma costura figadal, que não é de agora, ocorrendo nos bastidores, que envolve diversos personagens e a categoria, nem a sociedade, estamos claramente avisados disso. Nada obstante, há de fato uma lancinante disputa entre "regionalistas" e "federalistas" que fratura a magistratura federal comum atualmente e evoca lutas históricas do passado da república. A Ajufe, como entidade nacional, não parece querer tomar partido e isso é terrível!

É também inusitado que o tal anteprojeto de lei do CJF haja reproduzido como que fielmente o esboço apresentado por uma associação local de magistrados. Sua visão negligencia a unidade da própria magistratura federal comum e dissente da orientação do constituinte reformador estimada no artigo 27 do ADCT, ao qual o parágrafo 11 foi acrescentado para justamente criar os novos quatro TRFs no Brasil (Curitiba, Belo Horizonte, Salvador e Manaus). O sistema de composição dos novos TRFs é, portanto, o mesmo daquele que preordenou a instalação dos atuais TRFs (Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife). Todos sabem disso muito bem, mas parece que há um clima de faz-de-conta que não está em andamento uma autêntica conspiração contra a Carta, o Poder Judiciário, a magistratura federal comum e o espírito federativo que rege a existência institucional da nação.

Para tanto, inventaram quesitos jurídicos absolutamente inexistentes, conforme uma base teórica de fato consistente, a exemplo das "remoções" prévias para cargos que ainda não foram instalados (primeiras composições). Ora, ninguém desconhece, do ponto de vista técnico-jurídico, que remoção não é provimento (originário ou derivado). Trata-se de deslocamento administrativo entre "locus" preexistentes. Não é o caso! Logo, não é tampouco figura elegível à corporificação inicial dos novos cargos junto aos TRFs recém criados pelo Constituinte Reformador, de acordo com a Emenda Constitucional 73/2013, a cujo respeito, outrossim, o tal anteprojeto de lei nem sequer faz referência expressa. Trata-se de uma construção que desrespeita e invade a autoridade de um outro Poder de Estado. O conteúdo desse anteprojeto de lei não é primário, mas regulamentar, razão pela qual não se pode dissentir da vontade do Constituinte Reformador, pena de hipertrofia.

E, para agravar o quadro, ainda estabeleceram promoções remanescentes apenas no âmbito das regiões Judiciárias afetadas pela criação dos novos TRFs, como se não se tratassem de órgãos judiciários da União, mas sobretudo como se não houvesse Emenda Constitucional a regulamentar. Ora, mais discriminação e injustiça do que isso, impossível, porque os juízes federais são todos aqueles que militam no território da nação brasileira, e não somente aqueles que estejam eventualmente situados em determinadas regiões. Fazer acepção de magistrados, conquanto selecionados estritamente dentro de uma só e única organização judiciária que componham, é um descalabro institucional, à luz das mais elementares regras constitucionais.

E ninguém diz nada que combata tudo isso eficazmente. Essa omissão impressiona muito e deixa ver as razões pelas quais a magistratura nacional tem sofrido tanto na atual quadra da vida política nacional.

Os estados que sediarão os novos Tribunais Regionais Federais merecem a República, e a República merece os estados que os acolhem. Cumpra-se a Constituição Federal!

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