Direito à reparação

Indenização não conta para teto remuneratório

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16 de agosto de 2013, 21h05

Não são computadas para efeito dos limites de remuneração as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. Com esse fundamento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide o teto remuneratório do funcionalismo público sobre a totalidade dos valores recebidos a título de pensão pela viúva do ex-presidente João Goulart.

Maria Tereza Fontella Goulart recebe pensão especial na condição de viúva de ex-presidente da República e na condição de viúva de anistiado político. Ela ingressou com Mandado de Segurança para que não fosse aplicado o teto previsto pelo artigo 37 da Constituição Federal, que limita a remuneração no setor público ao vencimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

“O fato de a impetrante receber pensão mensal na condição de viúva de anistiado não descaracteriza a natureza jurídica da reparação econômica”, sustentou o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, de modo que é ilegal o desconto. A Lei 10.559/2002, segundo ele, não restringiu o direito à reparação, na medida em que estendeu explicitamente a percepção do benefício aos dependentes e cônjuges, no caso de morte de anistiado político.

No julgamento do Mandado de Segurança, a 1ª Seção decidiu ainda que não incidem sobre os proventos de aposentadoria e de pensão de anistiados políticos descontos de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme a Lei 10.559/2002.

Em dezembro de 1976, Maria Tereza passou a receber pensão especial no valor atualizado de R$ 26.723, conforme previsto pela Lei 1.593/1952; e, desde novembro de 2008, vinha recebendo pensão mensal no valor de R$ 5.425, pela condição de mulher de anistiado político. Ainda em 2008, Maria Tereza foi declarada anistiada política pela Comissão de Anistia, que lhe concedeu uma reparação de 480 salários mínimos, em prestação única.

A viúva do ex-presidente ingressou com Mandado de Segurança no STJ porque teve o valor das pensões reduzido por ato da ministra do Planejamento, em 2012, para ajustá-lo ao teto. O corte mensal estava no valor de R$ 4.168.

O Ministério do Orçamento alegou que Maria Tereza Goulart tinha um privilégio indevido, ao receber acima do teto previsto pelo artigo 37 da Constituição. Apesar da natureza indenizatória da reparação econômica, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 7º da Lei 10.559/2002, não seria possível ultrapassar o salário de ministro do STF, atualmente em R$ 28 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 20.105

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