Aposentadoria especial

Aposentadoria específica pode ser simultânea à especial

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15 de agosto de 2013, 7h00

O benefício ora analisado foi disciplinado, no que concerne à relação de concessão, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 que, em síntese, mantiveram o mesmo critério material legal anterior. A principal alteração foi em relação o critério quantitativo.

Profundas alterações no benefício de aposentadoria especial começaram a surgir com a Lei 9.032, de 28 de abril de 1995 que, juridicamente, constitui um marco importantíssimo para a análise do benefício em questão.

A Lei 9.032/95 alterou por completo o artigo 57 da Lei 8.213/91 limitando a caracterização de tempo de serviço especial àquele realmente exercido na presença de agentes agressores. Com isso, eliminou a presunção de nocividades de certas categorias profissionais – direito de categoria, bem como excluiu a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum para especial.

Complementando a reforma iniciada pela Lei 9.032/95 o poder executivo baixou a Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996 que, dentre outros, alterou, por completo, o artigo 58 da Lei 8.213/91. A Medida Provisória 1.523/96 foi reeditada várias vezes e, posteriormente, convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

A Medida Provisória 1.593/96 criou a necessidade, para todos os agentes nocivos, da apresentação de laudo técnico para a comprovação da nocividade laboral, bem como fixou a competência do poder executivo definir quais agentes poderiam ser considerados nocivos. Estas disposições foram recepcionadas mantidas quanto da conversão na Lei 9.528/97.

Esta norma provisória criou também o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que, em resumo, constitui documento assemelhado ao laudo pericial e, dentre outros, é destinado à comprovação do exercício da atividade especial. Essa norma jurídica, na seara do PPP, entretanto, não teve aplicabilidade plena e imediata, ante a necessidade de regulamentação. Essa regulamentação, como será visto, deu-se somente no ano de 2003, sendo que a aplicabilidade plena da exigência do PPP, por expressa previsão normativa, ocorreu no dia 1º de janeiro de 2004.

No período compreendido entre a data da Medida Provisória 1.593/96 e a Lei 9.528/97 o poder executivo baixou o Decreto 2.172, de 05 de março de 1997 que, em anexo, trouxe quadro arrolando as atividades a serem consideradas nocivas. Este Decreto, respeitando jurisprudência já pacificada, expressamente, disciplinou a não taxatividade da classificação.[1] Sergio Freudenthal assim doutrina:“O caráter exemplificativo de tal classificação, como reconhece absoluta jurisprudência, está destacado na apresentação dos agentes químicos naquele Anexo IV do Decreto 2.172: ‘as atividades listadas são exemplificativas nas quais pode haver a exposição’”.[2]

A possibilidade de conversão de atividade comum para especial foi revogada pela Lei 9.032/95, contudo restava ainda ao segurado a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial para especial e especial para comum. A Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998 revogou o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 impossibilitando aos segurados a conversão de tempo de serviço especial para comum.

A revogação operada pela Medida Provisória 1.663-10/98 foi recepcionada pela Lei 9.711/98, em que pese a jurisprudência já ter declarado a inconstitucionalidade dessa revogação.

A Medida Provisória 1.729, de 02 de dezembro de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, alterou os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, estabelecendo, em síntese, que a aposentadoria especial seria custeada com as contribuições previstas no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91, ou seja, a Contribuição destinada ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT).

Outra alteração trazida por esta norma consubstancia-se na impossibilidade do beneficiário de aposentadoria especial permanecer ou retornar ao trabalho nocivo.

A reforma constitucional previdenciária comandada pela Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, implicitamente, através do § 1º [3]do artigo 201 da Constituição Federal, manteve a aposentadoria especial, definindo, expressamente, a necessidade de normatização do referido benefício por meio de Lei Complementar.

Outra significativa alteração trazida pelo executivo consubstancia-se na Medida Provisória 83, de 12 de dezembro de 2002, que estendeu a concessão da aposentadoria especial aos cooperados, bem como instituiu a majoração da contribuição das cooperativas ou tomadoras de serviço com o escopo de custeio desta extensão.

A Medida Provisória 83/02, convertida na Lei 10.666/03 também excluiu o requisito “qualidade de segurado” dos pressupostos concessórios do benefício de aposentadoria especial. A referida Medida Provisória foi convertida na Lei 10.666, de 08 de maio de 2003, sendo que a matéria concernente à aposentadoria especial foi mantida na integra.

A contribuição social proposta pelo artigo 22 da Lei 8212/91 é imperativa a todas as empresas, e destina-se ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Corresponde, deste modo, à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

a) 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio;

c) 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

Saliente-se, por oportuno, que o enquadramento é de responsabilidade da própria empresa, que reconhecerá a atividade preponderante desenvolvida utilizando-se da “Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco” (conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), anexa ao Decreto 3.048/99.

Aferido erro no autoenquadramento realizado pela empresa (RAT/SAT), o INSS adotará as medidas cabíveis à correção, ensejando a responsabilização da entidade por eventuais débitos decorrentes do enquadramento equivocado.

Observe-se, ainda, que para os benefícios de aposentadoria especial as alíquotas (1%, 2% ou 3%) serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado empregado ou avulso permita, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, a concessão desse benefício.

Essa contribuição adicional, respeitando a estrita legalidade, foi inicialmente instituída pela Lei 9.732, de 11.12.98, com vigência a partir da competência abril/99, sendo que desde seu surgimento a incidência se materializa apenas nas filiações de segurado empregado e avulso.

O benefício de aposentadoria especial, hodiernamente conhecido, quando da sua criação, criou grandes confusões, pois, foi assemelhado, por muitos, às aposentadorias específicas, sendo aquelas que tutelavam categorias específicas, tais como: professores, jornalistas[4], aeronautas[5], ex-combatentes[6] dentre outras.

A aposentadoria especial era e é benefício concedido aos diversos tipos de segurado do Regime Geral de Previdência Social, já as aposentadorias específicas são aqueles concedidos a certas categorias profissionais previamente delimitadas em regime especial.

As categorias que tiveram seus benefícios específicos extintos, como segurados obrigatórios da previdência social, mantiveram o direito de beneficiar-se de todos os benefícios previstos aos segurados, inclusive a aposentadoria especial, desde que comprovem a nocividade laboral presentes nas atividades exercidas.

Por efeito consequente, a extinção das aposentadorias específicas não restringiu o acesso à aposentadoria especial pelos então beneficiários daquelas aposentadorias. Basta a comprovação que a atividade então tutelada pela aposentadoria específica é nociva à saúde humana a níveis intoleráveis, bem como os outros pressupostos exigidos à satisfação da hipótese normativa, a aposentadoria deve, necessariamente, ser concedida.

A existência de aposentadoria específica não retira da atividade o caráter de nocividade. É, portanto, totalmente admissível atribuir a certa atividade a possibilidade de ser fato jurídico para aposentadoria específica e concomitantemente ser fato jurídico para a aposentadoria especial[7].


[1] Restando comprovado que o Autor esteve exposto ao fator de enquadramento da atividade como perigosa, qual seja, o uso de arma de fogo, na condição de vigilante, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial, mesmo porque o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, descritas naquele Decreto nº , é exemplificativo e não exaustivo. II – Recurso desprovido. (STJ – RESP 413614 – Santa Catarina, 5ª Turma. Relator: Ministro Gilson Dipp – DJU 02.09.2002).

[2] FREUDENTHAL, obra citada, p. 26.

[3] É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvado os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei complementar.

[4] Lei 3.529/59 que foi mantida pelo artigo 31, § 2º da Lei 3.807/60.

[5] Decreto-Lei 158/ 67.

[6] Lei 5.315/67 e Lei 5.698/71.

[7] Embora regulada por regra específica, a aposentadoria de professor é historicamente oriunda da aposentadoria especial, visto que o Decreto nº 53.831/64 arrola a função como penosa. Enquanto não foi editado o Decreto 2.172/97, que revogou os regulamentos anteriores, permaneceram aplicáveis as normas relativas à conversão de tempo de serviço laborado em condições especiais, no exercício de magistério, porquanto a natureza do benefício não foi transmutada (TRF 4ª Região – AC 2001.04.01.010947-3 –, Paraná, 6ª Turma. Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – DJU 16.01.2002).

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