AP 470

STF decide que não há omissões no acórdão do mensalão

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14 de agosto de 2013, 17h16

Os ministros do Supremo Tribunal Federal rejeitaram, nesta quarta-feira (14/8), cinco alegadas omissões e contradições apontadas no acórdão da Ação Penal 470, o processo do mensalão. O Plenário decidiu que as omissões levantadas por advogados de condenados no processo não causaram qualquer prejuízo para a defesa dos réus e que os fundamentos das decisões estão claros no acórdão do processo.

O Supremo começou a julgar nesta quarta os 26 Embargos de Declaração. O presidente da corte, ministro Joaquim Barbosa, informou que analisará cada um dos recursos individualmente, mas colheu cinco reclamações que se repetiram em diversos recursos e as julgou como questões preliminares. As cinco foram rejeitadas pelos ministros.

A primeira questão rejeitada, e levantada por ao menos seis condenados, reclamava a redistribuição dos embargos para um novo relator. De acordo com os réus, por ter assumido a presidência do Supremo, o ministro Joaquim Barbosa não poderia continuar como relator. O relator dos embargos seria o ministro Roberto Barroso, substituto de Ayres Britto, que se aposentou em novembro.

Questionado pelo ministro Joaquim Barbosa sobre seu entendimento, já que ele seria o novo relator dos embargos caso a tese das defesas fosse acolhida, Barroso brincou: “Se fosse uma fundamentação jurídica aceitável, eu diria: ‘De jeito nenhum’. Acho que não é o caso de redistribuição para ninguém. Muito menos para mim”.

O Plenário entendeu que se aplica, no caso, o artigo 75 do Regimento interno do Supremo. A norma fixa que “o ministro eleito presidente continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto seu visto”. Como os embargos servem apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades no processo, não se tratam de nova ação. Assim, continuam com o relator que conduziu o julgamento.

Os ministros também citaram o artigo 337 do regimento, que rege as regras de Embargos de Declaração e fixa em seu parágrafo 2º: “Independentemente de distribuição ou preparo, a petição será dirigida ao relator do acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, conforme o caso”.

A segunda reclamação dos advogados dizia respeito à supressão de trechos das intervenções dos ministros Celso de Mello e Luiz Fux durante os debates em Plenário: “Diversos dos apartes apresentados por dois dos ministros mais atuantes no julgamento foram simplesmente suprimidos do texto, tornando os debates travados durante as sessões incompreensíveis”, disse, por exemplo, a defesa de Delúbio Soares. Seus advogados classificaram o acórdão como uma “colcha de retalhos”.

A questão também foi rejeitada. Com exceção do ministro Marco Aurélio, que acolheu os embargos neste ponto, os outros nove ministros presentes à sessão decidiram que não há qualquer óbice à supressão dos trechos de apartes. Mais uma vez, prevaleceu o Regimento Interno do STF. No parágrafo 1º do artigo 133 da regra estabelece que “os apartes constarão do acórdão, salvo se cancelados pelo ministro aparteante, caso em que será anotado o cancelamento”.

Com base em precedentes do tribunal, a maioria dos ministros ressaltou que nem mesmo a falta de juntada de voto vogal é causa de nulidade do acórdão, a supressão de trechos dos debates não prejudica os condenados. O ministro Marco Aurélio foi vencido. Para ele, a supressão de “mais de mil folhas” do acórdão feriu a garantia do devido processo legal. “Não estamos a cogitar de simples apartes. Deveriam compor o acórdão em termos de garantia maior dos jurisdicionados, que é a fundamentação das decisões judiciais”, afirmou Marco Aurélio.

“Nós somos senhores das nossas palavras, atuamos com absoluta autonomia da vontade jurídica. Mas uma vez veiculadas nossas palavras em termos de julgamento, essas palavras não nos pertencem mais. Compõem a decisão do tribunal. E compõem algo que é uma garantia maior dos cidadãos: ou seja, o devido processo legal como um todo. Salta aos olhos o prejuízo aos jurisdicionados”, sustentou Marco Aurélio. Para ele, “os autores dos votos acabaram dispondo de algo que já não lhes pertencia. De algo que deveria compor o pronunciamento final da corte e, portanto, o acórdão”.

As outras três questões também foram rejeitadas. A alegação de que o Supremo não é competente para julgar o caso, já que a maioria dos réus não tem prerrogativa de foro por função. Vencido mais uma vez o ministro Marco Aurélio, os demais ministros consideraram que a matéria já foi debatida mais de uma vez e decidida de forma definitiva quando se discutiu o possível desmembramento do processo. E foi rejeitada.

Também foi rejeitada, por unanimidade, a alegação de nulidade do voto do ministro Ayres Britto, já que ele não participou da dosimetria das penas. E derrubada a reclamação sobre a metodologia do julgamento — especificamente o fato de os ministros que votaram pela absolvição dos réus não terem votado para compor a dosimetria de suas penas.

Neste ponto, o ministro Roberto Barroso ressaltou que não concorda com a metodologia adotada. Para ele, o método produziu desequilíbrios e penas mais elevadas do que o usual. Mas, de acordo com Barroso, os Embargos de Declaração não são o instrumento adequado para questionar isso. Ele ressaltou que a rejeição não significa que esteja de acordo com as teses fixadas, mas que o momento não é de rever a decisão tomada pela corte.

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