Sem justificativa

Demissão de portador do vírus HIV gera danos morais

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11 de agosto de 2013, 15h20

Por entender que houve discriminação na dispensa de um instalador que era portador do vírus HIV, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região condenou a Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. a indenizar o funcionário em R$ 25 mil por danos morais. Como ele morreu em fevereiro deste ano, a indenização, as verbas rescisórias e os salários devidos até o óbito serão repassados ao filho mais novo.

De acordo com o relator do caso, juiz convocado  Luciano Santana Crispim, a empresa não conseguiu comprovar que realmente efetuou a reestruturação do quadro de funcionários, justificativa utilizada para a demissão do instalador. Esse fato torna devido o retorno do homem ao emprego, o que justifica o pagamento dos salários entre a demissão e a data da morte.

O relator afirma ainda que, de acordo com a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, a demissão de empregado portador do vírus HIV pode ser arbitrária e discriminatória. Ele apontou que, entre os salários devidos, incluem-se o 13º salário e férias vencidas, além do recolhimento do FGTS.

O instalador foi contratado em 2007, e dois anos depois, descobriu que era portador do vírus. Em agosto de 2011, ao retornar de licença médica, foi demitido sem justa causa, com a empresa alegando a reestruturação que não conseguiu provar. Como o empregado morreu durante o curso da ação, o dinheiro será depositado na conta de seu filho, que só poderá sacá-lo quando completar 18 anos, em caso de doença grave ou para comprar um imóvel. Para isso, porém, será necessária a aprovação do Ministério Público.

Clique aqui para ler a decisão.

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