Responsabilidade solidária

Nissan é condenada por não ter peças em estoque

Autor

9 de agosto de 2013, 19h51

A Nissan do Brasil foi obrigada a manter em estoque, para pronta entrega componentes e peças de reposição dos veículos vendidos no estado de São Paulo. A sentença do Juiz Fabio Coimbra Junqueira, da 43ª Vara Cível da Capital, determina também que a montadora deve indenizar os danos patrimoniais e morais causados aos consumidores.

A ação foi proposta em abril pelo promotor de Justiça do Consumidor da capital Gilberto Nonaka, depois que inquérito civil apurou centenas de reclamações de consumidores relatando a falta de peças automobilísticas para o conserto de veículos Nissan, bem como a excessiva demora no prazo de entrega dos veículos consertados pelas concessionárias da empresa.

De acordo com a ação, a Nissan “não demonstra qualquer preocupação com os adquirentes de seus produtos com vício de qualidade, ou mesmo com aqueles que, por qualquer motivo e fora da garantia, necessitem fazer a reposição de qualquer peça do veículo, limitando-se a alegar a ocorrência de força maior para justificar sua inércia”.

A Nissan informou ao MP que a falta de peças aconteceu porque a sede da empresa no Brasil foi afetada por uma tempestade de granizo no dia 9 de abril de 2011, o que teria danificado seus sistemas de comunicação, logística, estoque de peças e produção.

A Promotoria de Justiça do Consumidor apurou, entretanto, que o problema é recorrente e não se restringe ao período da tempestade de granizo, somando centenas de reclamações de consumidores que se avolumam desde 2009.

A decisão judicial também obrigou a montadora, em todos os casos de vício do produto, a assumir a responsabilidade solidária prevista no Código do Consumidor, independentemente de o veículo com defeito ter sido levado para uma das concessionárias da marca.

Nos casos em que o defeito não for sanado no prazo máximo de 30 dias, a Nissan deve fazer a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Caso contrário, deve fazer a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço, conforme previsto no artigo 18 do Código do Consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-SP.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!