Mero equívoco

Só há responsabilização de entes públicos com ação ilícita

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8 de agosto de 2013, 20h48

A responsabilização de entes públicos só pode ocorrer em caso de ações ilícitas, com consequentes danos e o nexo causal entre a conduta e a lesão. A inexistência de quaisquer destes elementos impede a responsabilização. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, julgando improcedente pedido de indenização por danos morais em razão do envio de correspondência do Tribunal de Contas do Distrito Federal a um homônimo de um dos investigado na operação chamada de caixa de pandora.

Os autores — viúva e filho do destinatário errado — pediram indenização por danos morais supostamente sofridos em razão do envio de correspondência para sua residência, destinada a uma pessoa investigado na operação. Afirmaram que sofrem constrangimento de seus vizinhos e parentes em razão da constante associação com o nome do investigado.

Segundo o juiz, é certo que o “mero equívoco no envio de correspondência à residência dos requerentes não tem o condão de causar constrangimento que vá além do mero aborrecimento”. Ele afirmou ainda que o engano é justificável em razão da condição de homonímia entre o pai dos requerentes e o investigado, “situação corriqueira nesse país, onde diversas pessoas possuem o mesmo nome".

O julgador acrescentou que “se o documento causa constrangimento, na ótica dos autores, é certo que seus vizinhos e parentes não ficaram sabendo de sua existência, ou pelo menos não deveriam ter ficado através dos autores".

O réu, depois de noticiado do engano, se prontificou a solucioná-lo, de maneira que nenhuma outra correspondência foi remetida à residência dos autores. 

Processo: 2012.01.1.165795-6

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