Aparelhamento do Judiciário

Advocacia pública como consultor em TJ é uma conquista

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7 de agosto de 2013, 12h00

Recentemente a Procuradoria Geral de Santa Catarina, atendendo a iniciativa do Tribunal de Justiça, criou um escritório[1] junto ao Judiciário Estadual, designando[2] Procurador do Estado para atuar na Presidência daquela Corte, no exercício de consultoria jurídica, bem como nas ações judiciais de interesse direto da Administração do Judiciário estadual, sempre em nome do ente federado, e ainda oficiar junto a órgãos e conselhos administrativos, como é o caso do Conselho Nacional de Justiça, visando à representação do tribunal estadual.

A atribuição de representação judicial e consultoria das unidades federadas conferida aos procuradores dos estados e do Distrito Federal, ditada pelo artigo 132 da Constituição Federal, vai além dos arraiais do Executivo, onde os procuradores estaduais já ocupam consolidado espaço institucional, principalmente pela expertise dos trabalhos jurídicos que produzem e pela elevada demanda de pareceres e processos judiciais nos quais oficiam, inclusive conquistando, pelo Supremo Tribunal Federal[3], o reconhecimento exercerem privativamente a consultoria dos Órgãos da Administração.

Quantos aos demais poderes a Carta Federal é clara ao dispor, no artigo 132, que cabe aos Procuradores dos Estado a consultoria da Unidade Federada, sem exceções, justamente porque tanto o Legislativo como o Judiciário contam com orçamento, patrimônio e quadro de pessoal próprios, e necessitam, portanto, da consultoria do órgão da advocacia pública. Nessa mesma esteira, dos Poderes constituídos, estão os órgãos complementares do Estado, como é o caso do Ministério Público, da Defensoria Pública e da própria Advocacia Pública.

Em alguns estados as Procuradorias Gerais já absorveram os serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas, por força de normas estaduais, o que evidencia considerável avanço da advocacia pública.

No Legislativo, ainda perduram as consultorias jurídicas constituídas antes da promulgação da CF de 1988[4], porém o provimento de novos cargos deverá ser preenchido por procuradores de rstado, como também deve ocorrer nos respectivos tribunais de contas.

No Judiciário, as demandas de consultoria jurídica são complexas, pois o órgão precisa estar aparelhado com advogados públicos dedicados a esse mister, quer opinando por meio de pareceres, quer participando do dia a dia das atividades que carecem de aconselhamento jurídico, como em reuniões de conselhos, diretorias, departamentos e fundos administrativos.

Na esfera judicial são consideráveis os mandados de segurança contra atos das autoridades do Tribunal de Justiça, com repercussão administrativa, financeira e patrimonial e também em face de atos de magistrados, o que torna essencial a presença do procurador do estado tanto na elaboração das informações, quando solicitado, como no ingresso na lide, por força do artigo 7, II, da lei 12.016/2009, inclusive com a interposição de recurso e medidas suspensivas, visando sempre a continuidade da defesa do interesse público, preservada sua autonomia funcional.

Tramitam na esfera judicial numerosas ações contra os estados que dizem respeito ao interesse público vinculado aos tribunais, nas quais a atuação do procurador do estado ligado à corte se demonstrará proveitosa, por estar inserido no contexto do órgão.

Diante dessas ponderações, pode-se afirmar que a presença de Procurador do Estado nos Tribunais de Justiça representa uma conquista da advocacia pública, na exata observância do artigo 132 da Carta Federal de 1988 e consequentemente em melhor aparelhamento do Poder Judiciário.


[1] Portaria PGE/GAB n.17, de 13.2.2012, publicada no DOE de 17.2.2012, p. 2.

[2] Portaria PGE/GAB n. 18, de 14 de fevereiro de 2012, DOE de 17.2.2012, p. 2.

[3] ADI n.º 881

[4] Art. 69 da ADCT da CF 88

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