Desvio de finalidade

Multa em moeda estrangeira é legal em contratos cambiais

Autor

6 de agosto de 2013, 17h01

A fixação de multa em moeda estrangeira é legal em contratos cambiais. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em julgamento de apelações da Companhia Brasileira de Bebidas, que teve o pedido negado, e do Banco Central, que conseguiu provimento parcial. 

De acordo com o processo, a empresa fabricante de malte celebrou contrato convertido em moeda nacional com uma companhia estrangeira. Tempos depois, diante da desistência da capitalização, acertaram ceder o crédito decorrente do contrato. Mas, ao analisar a operação, o BC aplicou multa à empresa de malte, que buscou a Justiça Federal para revê-la.

No juízo de primeira instância, foi determinado que, na fixação da multa, o percentual definido deve incidir sobre o valor da operação em moeda nacional. A União recorreu ao TRF-1, argumentando que a fixação de contratos cambiais em moeda estrangeira é perfeitamente legal e encontra amparo na Lei 10.192/2001.

A relatora, desembargadora Selene Maria de Almeida, observou que a aplicação da multa foi resultante da caracterização do ilícito, sendo fato incontroverso que o capital obtido não foi empregado para o fim disposto no contrato de câmbio, ficando caracterizado o desvio de finalidade.

Segundo a juíza, “é bem verdade que as estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, conforme disposto na Lei 10.192/2001, artigo 1°. No entanto, o próprio regramento legal, mais adiante, admite exceções”, disse, referindo-se à ressalva na lei quanto ao pagamento vinculado a ouro ou moeda estrangeira.

“Sendo assim, o disposto tanto no Decreto-lei 857/69 (artigo 2º, III), quanto na Lei 8.880/94 (artigo 6º) excepcionam a hipótese dos contratos cambiais, os quais podem ter seu valor expresso em moeda alienígena”, prosseguiu.

A relatora também se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento que “a simples fixação de obrigações em moeda estrangeira não é ilegal, desde que a liquidação se dê em moeda nacional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0015447-77.2002.4.01.3400

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!