Penhora mantida

Móveis de escritório não são essenciais a clube

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6 de agosto de 2013, 21h29

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região (TRT-15) rejeitou Agravo de Petição feito por um clube de Itu (SP) e manteve a validade da penhora feita por oficial de Justiça. O clube alegava que a penhora afrontava o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil, pois os objetos envolvidos são essenciais à sua atividade. Além disso, apontava que o oficial determinou preço abaixo do valor de mercado para os bens.

Relator do caso, o desembargador Luiz Roberto Nunes afirmou que o clube deveria ter pedido a impenhorabilidade dos bens à época da constrição, em julho de 2007. No entanto, ao apresentar Embargos à Execução, a entidade teria citado apenas o cálculo incorreto da pena, sem menção ao fato da área ser essencial para sua atividade cotidiana. Para ele, não é correto que a parte, “após o paceamento negativo dos bens móveis”, inove suas alegações e tente protelar a execução.

Entre os itens penhorados, disse em seu voto o desembargador, estão impressora, televisão, escrivaninha, mesas, arquivos e um projetor, itens que “sequer guardam relação direta com o objetivo social do executado”. Assim, não há como aceitar a suspensão da decisão porque tais objetos são fundamentais à entidade.

No que diz respeito à avaliação do oficial de Justiça, a 7ª Câmara afirma que não há qualquer prova para fundamentar a argumentação do clube, que teria realizado uma alegação genérica. A delegação aos oficiais de Justiça para a avaliação dos bens consta do caput do artigo 721 da Consolidação das Leis do Trabalho. A mudança do valor estipulado só ocorre em casos de dolo ou erro, mas a parte deve provar que o valor do bem é diferente do estipulado, o que não ocorreu neste caso.

Como não apresentou sequer uma cotação dos itens, o clube “resvala em litigância de má-fé”, ressalta o desembargador, antes de concluir que a conduta, por ora, será relevada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

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