Reparação natural

STJ publica acórdão que condena Veja a publicar sentença

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29 de abril de 2013, 21h05

O Superior Tribunal de Justiça publicou, nesta segunda-feira (29/4), o acórdão que determinou que a sentença condenatória em favor do ex-secretário-Geral da Presidência da República, Eduardo Jorge Caldas Pereira, deve ser publicada nas páginas da revista Veja e no site da revista.

A Segunda Seção do STJ julgou improcedente Ação Rescisória (4.490/DF), proposta pela Editora Abril, que buscava desobrigar a Veja de publicar a sentença. O STJ entendeu que a ação ajuizada por Eduardo Jorge, não era baseada na Lei de Imprensa e sim no Código Civil e na Constituição Federal.

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a publicação de sentença “constitui modalidade de reparação natural, que se insere no âmbito do princípio da reparação integral do dano”. Sendo assim, ainda segundo Sanseverino, mesmo que o artigo 56 da Lei de Imprensa ter sido revogado pela Constituição Federal, “não representa óbice à determinação de publicação de sentença em demandas ajuizadas apenas com fundamento no Código Civil, inclusive de forma cumulada com a indenização por danos morais”, afirmou na decisão.

O mesmo entendimento foi seguido pela ministra Maria Isabel Galotti. Segundo ela, o direito à reparação integral do dano à honra, de acordo com Galotti, tem por fundamento o Código Civil e a Constituição e em nada foi abalado pela decisão do STF que entendeu não recepcionada a Lei de Imprensa. A ministra entendeu ainda que a reparação mais plena para casos em que há ofensa à honra é divulgar a sentença a todos os que tiveram conhecimento da notícia ofensiva.

“Se essas ofensas tivessem sido divulgadas em boletim interno de um clube privado, deveria, especialmente no âmbito desse clube, por exemplo, ser restaurada a honra da pessoa atingida. Se foi na grande imprensa, em uma revista de grande circulação ou na internet, penso que a única forma de realmente se restaurar a honra é de que haja a divulgação, nos mesmos meios de comunicação, da sentença que julgou ofensiva a publicação”, afirmou Galotti, em seu voto.

A importância da decisão, segundo a advogada de defesa de Eduardo Jorge, Ana Luisa Rabelo Pereira, do Caldas Pereira Advogados e Consultores Associados, é que a partir de agora ficou explicitado pelo Poder Judiciário que é possível condenar pela publicação de sentença sem que seja com fundamento na Lei de Imprensa. A defesa também foi feita por Tadeu Rabelo Pereira.

O fato de a Lei de Imprensa não ter sido recebida pela Constituição Federal não pode servir de argumento para anular ordem judicial de publicar sentença condenatória transitada em julgado. Segundo os advogados, o veículo está obrigado a publicar, principalmente porque a condenação foi feita com base no artigo 267 do Código Civil, que diz que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Além do artigo 944 do mesmo regimento, que afirma que a indenização mede-se pela extensão do dano.

O caso
A Editora Abril ajuizou Ação Rescisória para desfazer os efeitos de sentença que decidiu pela publicação da decisão judicial pelos mesmos meios de comunicação utilizados na conduta tida como ilícita — ou seja nas páginas da revista Veja e site da revista. Foi usado como fundamento o artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Segundo a editora, a condenação pertinente à publicação da sentença era fundamentado no artigo 75 da Lei de Imprensa, e com a declaração do Supremo Tribunal da invalidade jurídica da Lei, ela não poderia mais ser aplicada desde 1988. Assim, a editora sustentava que a decisão violaria o artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal.

O advogado de defesa da editora, Alexandre Fidaldo, afirmou que vai avaliar possibilidade de recorrer. 

Ofensas publicadas
O ex-secretário-Geral da Presidência da República, Eduardo Jorge Caldas Pereira, moveu ação de reparação na Justiça contra a Editora Abril por ofensas praticadas pela revista Veja entre os anos de 2000 e 2002. Na época das publicações, Eduardo Jorge estava sendo investigado pela Receita Federal sob a acusação de enriquecimento ilícito. Nas reportagens, foi insinuada sua participação em esquema de corrupção, o que acabou não sendo comprovado. A Abril cumpriu a condenação em relação à indenização, mas continuava discutindo sobre a publicação da sentença na revista e site.

Clique aqui para ler o acórdão.

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