Responsabilidade objetiva

Empresa responde por conduta de vigia de outra firma

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29 de abril de 2013, 16h11

Uma empresa que teve suas instalações protegidas pelo vigilante de uma outra companhia responde pela morte causada por este funcionário. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar uma empresa a pagar R$ 100 mil de indenização à família da vítima, mais pensão mensal por danos materiais. A decisão reformou sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo com o processo, o vigilante estava afastado, sob licença médica, mas foi ao local alimentar cães e efetuou um disparo que atingiu um menor suspeito de tentar invadir o local. O vigia em serviço, amigo do autor dos disparos, permitiu sua entrada e permanência. A espingarda utilizada era propriedade do vigilante, não tinha registro e era mantida no local contra a vontade do empregador.

Para o TJ-SP, o autor dos disparos não era empregado da empresa ré, não estava em serviço, não tinha autorização para permanecer no local nem para portar armas em sua função. Por isso, não existiria relação de causa e efeito entre nenhum ato da empresa e a morte.

Responsabilidade objetiva
A ministra Isabel Galloti, relatora no STJ, divergiu da sentença do TJ. Os vigias trabalhavam para empresas diferentes, mas que operavam no mesmo galpão, sem ser possível separar os bens de cada uma delas. Ao tentar proteger o local de uma invasão, o vigilante afastado fez um disparo de advertência, que matou o suspeito.

“Ao contrário da conclusão do voto vencedor, infere-se dos fatos registrados no acórdão que o disparo de advertência tinha o único intuito de afastar ameaça ao patrimônio das empresas ali estabelecidas. Ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão dos empregadores, a responsabilidade é objetiva”, afirmou a relatora.

Segundo a ministra, a morte só ocorreu em razão do trabalho desempenhado pelo vigia. Foi sua condição de vigilante que garantiu seu acesso ao local, o que não foi impedido pela empresa.

A relatora ressalvou que cabe eventual ação de regresso contra a empresa efetivamente empregadora do vigia, para ressarcir parte da indenização, já que são solidárias nesse ponto. Mas isso não impede a ação da vítima contra somente uma das responsáveis.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.365.339

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