Falta de previsão

Empresa não pode transferir empregado arbitrariamente

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29 de abril de 2013, 16h35

O empregador só pode transferir o seu empregado para outra cidade se o contrato de trabalho entabulado entre ambos previr essa possibilidade, além de comprovar a real necessidade de serviço. Por desconsiderar esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul considerou abusiva a transferência de uma empregada por parte da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan). A decisão se baseia no parágrafo 1º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 43 do Tribunal Superior do Trabalho. 

A autora, lotada na unidade do município de São Lourenço, foi transferida para Pinheiro Machado por ‘‘necessidade de serviço’’. Na realidade, segundo apurou a Justiça do Trabalho, o motivo real foi retaliação por ter dado causa a um Processo-Administrativo Disciplinar que apura o assédio sexual praticado por um colega contra ela.

No primeiro grau, o juiz do Trabalho Alcides Otto Flinkerbusch, da Vara do Trabalho de Camaquã, destacou, na sentença, que a Corsan não apresentou relatório de lotação de suas unidades, nem a demanda de serviço de cada uma, a fim de comprovar a alegada sobrecarga de serviço no município de Pinheiro Machado.

‘‘Não há como concluir de forma diversa de que a transferência ocorreu única e exclusivamente pelo conflito da autora com o colega de trabalho, ficando caracterizado o abuso na conduta da ré’’, definiu o juiz.

No TRT, o relator do recurso, desembargador André Reverbel Fernandes, da 9ª Turma, confirmou a decisão do juízo de origem na íntegra. ‘‘A transferência foi em razão do processo administrativo. Conclui-se que a simples existência desse não justifica a transferência do empregado, em face dos termos do artigo 469 da CLT’’, resumiu. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 28 de fevereiro.

O caso
Na reclamatória que ajuizou contra a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), com pedido de liminar, a autora disse que foi contratada em abril de 2008, no cargo de ‘‘Técnico em Química’’. Inicialmente, prestou serviços em Carazinho e, a partir de março de 2011, em São Lourenço do Sul. Afirmou que, desde a sua chegada à Unidade de São Lourenço do Sul, foi vítima de severa perseguição de sua superiora hierárquica, a gerente da unidade, que sempre lhe dispensou tratamento diferenciado e constrangedor.

Além disso, narrou que foi vítima de assédio sexual por parte de um colega de trabalho, o que tornou impossível a convivência de ambos na mesma unidade. Por conta do assédio sofrido, disse que a Corsan simplesmente a transferiu para o município de Pinheiro Machado, sem a sua anuência. Por entender abusiva a conduta do empregador, pediu à Justiça a declaração de nulidade do ato de transferência, com a consequente restauração de seu antigo posto de trabalho.

Em despacho, a Vara do Trabalho de Camaquã — cujo Posto Avançado atende São Lourenço do Sul — reconheceu o perigo de demora e concedeu a tutela antecipada, determinando a suspensão da transferência da reclamante.

A Corsan sustentou, em sua defesa, que o edital do concurso que aprovou a autora prevê a prestação de serviços em qualquer das localidades em que a empregadora tenha sede. O motivo da transferência da autora teria se dado, exclusivamente, por aumento no volume de trabalho na unidade de Pinheiro Machado, uma vez que o ‘‘Técnico Químico’’ pediu demissão. Explicou, ainda, que a transferência insere-se no jus variandi — direito do empregador de alterar de forma impositiva e unilateral as condições de trabalho do empregado.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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