Sem cobertura

Seguradora só indeniza quem cumpre condições

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27 de abril de 2013, 13h17

O descumprimento contratual que leva ao agravamento de risco da operação de transporte isenta a seguradora de ressarcir o cliente em caso de sinistro. Sob a prevalência deste entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que considerou improcedente a Ação de Cobrança manejada por uma transportadora contra a Tokyo Marine Brasil Seguradora.

Nos dois graus de jurisdição, ficou patente que a transportadora gaúcha descumpriu o contrato com a seguradora e que, por isso, não tinha razão para pedir o ressarcimento pelo roubo da carga, avaliado em R$ 70 mil. Uma das cláusulas da avença dizia ser imperativa a necessidade de escolta armada ou rastreamento por satélite no transporte daquele tipo de mercadoria, no caso, óleo comestível, se o seu valor ultrapassasse os R$ 50 mil.

No primeiro grau, a juíza de Direito Débora Gerhardt de Marque, da 1ª Vara Judicial de Lajeado, não teve dúvidas ao decidir pela improcedência da cobrança, por descabida. Isso porque, destacou, a parte autora, de maneira voluntária e em desacordo com que foi convencionado, assumiu riscos maiores do que aqueles garantidos na apólice contratada. Ou seja, corroborou no agravamento do risco contratado.

No âmbito do TJ-RS, a percepção não foi diferente. ‘‘Ora, se a autora não observou as medidas de gerenciamento de risco, no intuito, ao que tudo indica, de obter maiores lucros através da diminuição dos seus custos, agravando os riscos além dos limites garantidos contratualmente, tenho que não há como se falar na obrigação da seguradora de pagamento da indenização’’, disse o relator das Apelações, desembargador Ney Wiedemann Neto.

Em seu socorro, o desembargador-relator citou jurisprudência da corte e o ensinamento de Arnaldo Rizzardo. Diz este, em Contratos (editora Forense, 2004): ‘‘Os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. (…) Quanto a vantagens, referem-se à discriminação dos riscos cobertos pelos valores pagáveis ou pelas garantias oferecidas, que constituem justamente o objeto da convenção’’. O acórdão foi lavrado no dia 11 de abril.

O caso
A empresa de transportes alegou em juízo que contratou cobertura securitária da Tokio Marine Brasil Seguradora, em novembro de 2010, para preservar sua atividade-fim. Em junho do ano seguinte, um de seus caminhões foi abordado a caminho de Minas Gerais e teve a carga roubada, quando estava estacionado próximo a um restaurante de Campina Grande do Sul, no Paraná.

O fato obrigou a transportadora a indenizar o cliente que embarcou a carga, no valor de R$ 70 mil. Quando foi se ressarcir com a seguradora, teve o pedido negado na via administrativa. A empresa, então, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança, pedindo que seguradora fosse condenada a pagar o valor dispendido ou, alternativamente, o máximo previsto na apólice para o sinistro: R$ 50 mil.

A Tokyo Marine apresentou defesa. Afirmou que a parte autora descumpriu cláusula contratual expressa, por transportar mercadoria em veículo sem sistema de rastreamento e monitoramento. Logo, perdeu a cobertura securitária. Alegou, ainda, que o pagamento não feito motivadamente, já que não observado o gerenciamento de riscos, conforme firmado no contrato do seguro.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

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