Subordinação e pessoalidade

Vendedora da Avon não possui vínculo de emprego

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27 de abril de 2013, 15h53

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de uma executiva de vendas da Avon Cosméticos que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com a conhecida empresa de cosméticos. O TST manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que considerou que os serviços eram feitos sem subordinação e pessoalidade, o que afasta o vínculo.

A trabalhadora explicou na inicial que trabalhou por um período de dez anos vendendo produtos de beleza diretamente aos clientes em Manaus. Alegou que sua relação não era de representante comercial autônomo, e sim de emprego, pois era onerosa, subordinada e exercida com pessoalidade, conforme previsão do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em primeira instância, os pedidos foram apreciados pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Manaus condenou a Avon a reconhecer a relação. Com base nas provas dos autos, principalmente os depoimentos tomados, o magistrado de primeiro grau entendeu que havia, de fato, vínculo de emprego, nos moldes da legislação trabalhista.

A empresa interpôs recurso ordinário alegando existência de relação estritamente autônoma e negou a presença de quaisquer dos elementos da configuração de relação de emprego previstos na CLT. Afirmou que a executiva "visava unicamente auferir o maior lucro possível com as vendas dos produtos e comissões relativas às vendas das revendedoras por ela indicadas", e que, ao fazer a revenda dos produtos, era ela quem arcava com os custos da atividade, assumindo os riscos de seu negócio.

Convencido pelos argumentos empresariais, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reformou a sentença e julgou improcedente a ação trabalhista. Os magistrados observaram que, ao negar a relação empregatícia, admitindo a ocorrência de prestação de serviços, o ônus da prova foi invertido, passando à Avon o dever de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.

De acordo com o acórdão amazonense, a empresa demonstrou que a relação entre as partes, muito utilizada nos tempos atuais, "está mais próxima a uma parceria comercial do que uma relação empregatícia propriamente dita, passando ao largo dos elementos configuradores do vínculo de emprego da CLT". E concluiu explicando que as provas dos autos demonstram que a prestação dos serviços era realizada sem subordinação e pessoalidade. Assim, todos os pedidos feitos pela vendedora foram julgados improcedentes.

A decisão provocou o recurso ao Tribunal Superior do Trabalho analisado pelo presidente da 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O relator confirmou a decisão do TRT e esclareceu que, de acordo com os termos do acórdão, não seria possível reconhecer relação de emprego, e qualquer decisão contrária exigiria o reexame das provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O voto do ministro foi seguido por unanimidade.

RR-831-25.2011.5.11.0004 

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