180 demitidos

Falta de norma legal afasta demissão em massa

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25 de abril de 2013, 17h08

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a demissão de 180 empregados da metalúrgica Eaton, de Campinas, não caracteriza demissão em massa. A caracterização foi pleiteada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas e Região. Em decisão unânime, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

Em seu voto, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, constatou a ausência de norma legal que defina o conceito de demissão em massa e os critérios que balizem esse fenômeno, "sob o aspecto causal, temporal e quantitativo das dispensas". Para a ministra, portanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de solucionar as demandas sobre o tema, buscando em legislações de outros países, em convenções e tratados internacionais um conceito que se adéque à realidade brasileira, dentro do disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

A relatora lembrou que o núcleo do conceito de demissão em massa está ligado a um fato alheio à pessoa do empregado. Este conceito se extrai da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que sem caracterizar uma demissão coletiva, define no artigo 13 que esta espécie de término de contrato de trabalho ocorre por motivos de ordem econômica, tecnológica, estrutural ou análoga.

Em seu voto, a ministra apontou que a decisão do TRT está de acordo com a legislação comparada. Maria de Assis Calsing afirmou que o empregador, ao demitir em massa, não visa "pessoas concretas", mas a um grupo de trabalhadores apenas por traços não pessoais, como a lotação em determinada seção ou a qualificação profissional. A causa da dispensa, para o TRT, é comum a todos, "não se prendendo ao comportamento de nenhum deles, mas à necessidade da empresa".

A relatora lembrou que, segundo a própria empresa, as demissões ocorridas num período de três a quatro meses estariam dentro de parâmetros "da mais absoluta normalidade de fluxo de mão de obra". E acrescentou que as demissões ocorreram em período de incremento de produção e recuperação de postos de trabalho, num quadro de "flutuação normal de mão de obra", não ficando caracterizada razão econômica, tecnológica ou estrutural como justificativa.

Em seu recurso ordinário ao TST, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas e Região sustentou que o número elevado de demissões (180) em 2011 e janeiro de 2012 caracterizaria demissão em massa. As dispensas, segundo a entidade, teriam ocorrido inicialmente de forma pulverizada e, posteriormente, de forma concentrada, como em janeiro de 2012. O fato, no entendimento da entidade, dizia respeito ao âmbito coletivo, e não mais individual. Afirmou por fim, inexistir evento no segmento da indústria que justificasse o aumento no número de demissões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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