Pedido de exclusividade

Intimação de advogado diferente do indicado é nula

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24 de abril de 2013, 13h48

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que houve desrespeito ao devido processo legal em ação proposta por um bancário, na qual não foi respeitado o pedido expresso de que as publicações e intimações fossem feitas exclusivamente em nome de determinado advogado. Com a decisão, os autos devem retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado indicado.

Em sua decisão, o relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da 6ª Turma, explicou que nas hipóteses em que uma causa é patrocinada por mais de um advogado, é legítima a intimação em nome de qualquer um deles, conforme previsão do artigo 236, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (CPC) —, "que não impõe a necessidade de serem intimados todos os advogados constituídos, sendo suficiente que conste o nome de apenas um deles para a validade da publicação".

Diferente, porém, destacou o ministro Aloysio da Veiga, é a situação em que há formulação de pedido expresso de exclusividade de um dos patronos pela parte. O relator também ressaltou que somente naquelas situações em que não ocorre prejuízo é que não se declara a nulidade do julgado. Contudo, no caso examinado, houve evidente prejuízo do empregado na medida em a equivocada intimação impossibilitou-o de recorrer da decisão "já que a sentença e os atos posteriores foram publicados em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado".

No caso, um empregado do Banco Mercantil do Brasil ingressou com embargos de declaração após sentença da 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ). Após o pedido ter sido rejeitado, a Vara do Trabalho, apesar de notificar um dos advogados nomeados na procuração acerca do resultado do julgamento, não observou o requerimento do autor de que as publicações e intimações fossem feitas, exclusivamente, em nome de outro profissional. Conforme previsto na Súmula 427 do TST.

Após três meses a publicação da decisão sobre os embargos, o bancário ingressou com recurso ordinário no TRT-1, que foi considerado intempestivo. No julgamento o TRT reconheceu a opção feita pelo bancário em favor especificamente de um representante judicial. Contudo, esclareceu que as intimações continuaram a ser publicadas em nome de outro advogado, o que não impediu que o reclamante opusesse, tempestivamente, os Embargos de Declaração. Ainda de acordo com os magistrados fluminenses, o recurso ordinário, interposto três meses após a publicação para a ciência da decisão dos Embargos Declaratórios, estaria intempestivo.

O bancário recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e teve seu apelo analisado pela 6ª Turma que reconheceu o desrespeito ao devido processo legal. A Turma considerou nula a intimação feita em nome de advogado diverso daquele em que há pedido expresso para que as intimações sejam feitas em seu nome e determinou o retorno dos autos ao tribunal regional para, após regular intimação, seja assegurado o devido processo legal e a interposição dos recursos inerentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-39200-05.2005.5.01.0222

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