Enquadramento profissional

Empresa não precisa cumprir acordo de que não participou

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24 de abril de 2013, 10h29

Uma empresa não pode ser obrigada a cumprir as normas coletivas definidas sem sua participação ou entidade de classe que a represente. Com esse fundamento, o Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma companhia de perfumes e cosméticos, que foi liberada de pagar as diferenças do aviso prévio de 60 dias e multa normativa a um vendedor, que pertence à categoria diferente.

O funcionário foi contratado como vendedor externo de produtos Johnson & Johnson e outros na linha de higiene pessoal para supermercados, e atuava em 16 municípios de Santa Catarina. Disse ter sido combinado que receberia comissões de 3 a 3,5% sobre as vendas, mas nos últimos quatro anos os percentuais foram reduzidos, chegando a 0,99%.

A diminuição, de acordo com ele, ocorreu de forma unilateral e causou prejuízos. Com base no princípio da irredutibilidade salarial, requereu o pagamento das diferenças decorrentes desse corte, com reflexos nas verbas trabalhistas, entre outras parcelas.  

Categoria diferenciada
Junto com a petição inicial, o autor juntou as convenções coletivas do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina e da Federação do Comércio de Santa Catarina, categoria à qual dizia pertencer, por ser vendedor viajante do comércio. A empresa contestou, assegurando que ele estava enquadrado no Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região, pois sua atividade principal era o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. Para comprovar, juntou a guia de recolhimento da contribuição sindical ao referido sindicato.  

Apesar do êxito em alguns pedidos, o vendedor apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) sobre o enquadramento sindical determinado na sentença, que concluiu aplicáveis as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de São José e Região. O TRT decidiu que ele pertence à categoria diferenciada dos vendedores e viajantes do comércio, regulamentada na Lei 3.207/1957, e enfatizou que a contribuição sindical em favor de outro sindicato não suprimia o enquadramento.

Assim, determinou seu enquadramento como vendedor viajante e condenou a empresa ao pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado. Embora as normas coletivas dessa categoria fixassem 60, ele já havia trabalhado metade do período previsto. No recurso ao TST, a companhia sustentou que o empregado enquadrado em categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens estabelecidas em instrumento coletivo em que não foi representada por órgão de classe da sua categoria, conforme a Súmula 374 da corte superior.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa, exceto para o empregado que integra categoria profissional diferenciada. Para ela, ficou evidente que o trabalhador pertencia à outra classe profissional e a empresa — de comércio de produtos de perfumaria, limpeza, alimentos, farmacêuticos, medicamentos e representação comercial — não estaria obrigada a cumprir as normas coletivas celebradas pelo representante desse segmento empresarial.

Para o caso em questão, a empregadora deve seguir somente às normas negociadas pelo sindicato que a representa, ou seja, o Sindicato dos Empregadores do Comércio de São José e Região, e à legislação específica daquela categoria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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