Inscrição de inadimplentes

Exclusão de lista de devedores pode demorar até 30 dias

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23 de abril de 2013, 11h25

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença que absolvia a Caixa Econômica Federal por manter nome de uma pessoa no cadastro de inadimplentes. Segundo o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a remoção do nome do cadastro deve ser feita em até cinco dias após a comprovação de pagamento. De acordo com a sentença do TRF–1, contudo, não houve registro de pedido de atualização cadastral.

O autor da ação teve seu nome negativado após notificação pelo Serasa em outubro de 2004. Foi alegada pelo serviço de restrição de crédito a existência de uma dívida de R$ 119,36, vencida em julho de 2004. O valor é referente à parcela do Contrato de Financiamento Estudantil, firmado entre seu irmão e a Caixa, em que o apelante é fiador.

O recorrente sustentou que a sentença deve ser reformada, pois transferiu da Caixa para ele o ônus de provar em que dia, efetivamente, ocorreu a inclusão de seu nome no Serasa. Isso significaria, de acordo com o autor da ação, afronta ao artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.

Ele alegou também que a sentença é contrária ao entendimento jurisprudencial do TRF–1 e do Superior Tribunal de Justiça, de que basta a comprovação da inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito para a procedência do pedido de ressarcimento. Não seria admitida, portanto, a manutenção da inscrição após a quitação da dívida.

O relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, afirmou que o autor não tem razão em suas alegações, pois não houve demora injustificada na retirada do seu nome do Serasa. Quando houve a exclusão da restrição cadastral, segundo ele, o devedor principal estava inadimplente em relação a outras parcelas. “A inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes é um procedimento legítimo, previsto pela legislação consumerista e, portanto, não há que falar em atitude ilegal ou lesiva se o devedor realmente encontrava-se inadimplente quando foi solicitada a negativação em cadastro de restrição ao crédito”, afirmou.

O nome do apelante foi mantido nos registros do Serasa por 19 dias. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, deve ser providenciada a baixa do cadastro em até cinco dias úteis, a contar da data em que o consumidor requerer a alteração do registro cadastral, a partir da comprovação do pagamento. 

Mas, segundo Oliveira, não houve requerimento de alteração do registro. “Entendo que a efetivação da baixa no prazo de 19 dias não extrapolou os limites da razoabilidade. Há precedentes do STJ no sentido de que a manutenção da inscrição por prazo de até 30 dias pode ser considerada razoável e não enseja responsabilização civil, considerando as circunstâncias do caso e o período de tempo que se revelava lícita a negativação”, disse.

Por fim, o juiz Rodrigo Navarro esclareceu que a regra geral é de que o ônus da prova caberia ao autor da queixa, salvo em situações previstas pela lei. “É o caso do art. 6.º do CDC, quando somente a parte adversa possuir a prova necessária à comprovação do direito alegado pelo consumidor. Contudo, essa não é a hipótese dos autos”, ratificou o relator. Assim, o juiz votou pelo não provimento da apelação, acompanhado à unanimidade pela 4ª Turma Suplementar da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF–1.

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