Privação de liberdade

MG é condenado a indenizar por prisão indevida

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23 de abril de 2013, 9h17

O estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar dois homens por prisão ilegal durante cinco dias. Cada um deles receberá R$ 8 mil por danos morais, com juros e correção monetária. O Tribunal de Justiça mineiro manteve a sentença que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado e o constrangimento causado às vítimas. Além disso, foi identificada ofensa a Lei dos Juizados Especiais, que define condições ilegítimas para a prisão em flagrante.

De acordo com o processo, os autores da ação foram detidos irregularmente pelo crime de receptação de um cavalo às margens da rodovia BR-050, entre as cidades de Araguari e Uberlândia, no Triângulo Mineiro. A dupla ficou sob custódia policial por cinco dias, entre 2 e 6 de junho de 2008. Eles entraram com pedido de indenização de R$ 200 mil contra o Estado por danos morais e pelo prejuízo dos cinco dias sem ir ao trabalho.

A 1ª Vara Cível de Araguari reconheceu violação do artigo 69 da Lei 9.099/1995, que afasta a prisão em flagrante se o suspeito for encaminhado ao Juizado Especial Criminal ou assumir o compromisso de comparecer à unidade após auto de infração ter sido lavrado. Por ser delito de menor potencial ofensivo, foi confirmada a privação de liberdade e consequente ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Em recurso no TJ-MG, a Advocacia-Geral do Estado alegou que deveria ser provada a extensão do dano sofrido, para evitar o enriquecimento sem causa. O desembargador Washington Ferreira, porém, negou o provimento do pedido e manteve a sentença de 1º grau.

“Não se desconhece a realidade precária do sistema prisional brasileiro, com o mínimo de investimento por parte do poder público, sendo impossível a socialização dos detentos, que dividem um espaço mínimo, em situação desumana, com superlotação nos presídios, sendo certo que um dia sequer nesta condição, corresponde a uma eternidade”, escreveu.

O valor indenizatório era o principal questionamento do recurso. Para o relator, a fixação do ressarcimento está de acordo com os parâmetros do artigo 944 do Código Civil. Baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que destaca o caráter punitivo-pedagógico da indenização, Ferreira julgou procedente o valor de R$ 8 mil para cada uma das vítimas. Para não onerar a Fazenda Pública e considerada a complexidade da causa, o desembargador também considerou justo o valor de R$ 700 para os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo Estado.

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