Clínica de reabilitação

Justiça determina internação compulsória de viciado

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23 de abril de 2013, 18h53

A juíza Maria Nazareth Caldonazzi de Figueiredo Cortes, do 3° Juizado Especial da Fazenda Pública de Vitória, determinou a internação compulsória de um homem em clínica de reabilitação. De acordo com a decisão, a medida visa resguardar a família e a sociedade contra qualquer ato que venha a ser praticado pelo dependente químico.

A ação foi ajuizada por Gecilda Matos, mulher de Terezino Ferreira da Silva. Nela, pede que o estado do Espírito Santo e o município de Vitória internem Terezino para realização de tratamento médico-psiquiátrico de desintoxicação. Gecilda foi representada pelo defensor público Carlos Eduardo Rios do Amaral.

De acordo com a autora, o homem é alcoólatra e dependente químico de crack há muitos anos, já tendo enfartado por duas vezes. A mulher afirma ainda que, já foram prescritos vários remédio à Terezino, mas ele não os toma.

Diante do caso, a juíza determinou a internação em uma clinica especializada para reabilitação de toxicômanos, custeada pelo estado e pelo município, inclusive, com eventuais despesas provenientes de exames, consultas, transferência hospitalar, bem como todo o tratamento que se fizer necessário.

Em seu entendimento, é indiscutível o dever do estado de arcar com o seu tratamento de saúde, a teor do disposto no artigo 5º, caput, e artigo 196, da Constituição. A juíza considerou ainda que há risco de dano irreparável e ineficácia da tutela jurisdicional final caso a medida de urgência não seja de pronto deferida, “haja vista o risco à integridade física do requerente e seus familiares”.

Para Maria Nazareth, ficou comprovado nos autos os requisitos autorizativos para a concessão de tutela antecipada. Ela observou porém que, no caso, a interpretação de tais hipóteses legais deve ser restritiva, a fim de prestigiar outras garantias fundamentais, como a vida e a saúde. A juiza determinou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Veja a decisão:

Processo : 0007598-80.2013.8.08.0024
Ação : Procedimento do Juizado Especial Cível
Natureza : Juizado Especial Fazenda Pública
Data de Ajuizamento: 07/03/2013
Vara: VITÓRIA – 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Distribuição
Data : 07/03/2013 16:40
Motivo : Distribuição por sorteio

Partes do Processo
Requerente
 GECILDA VICENTE DE MATOS
     M2905043/ES – CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL
Requerido
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
     999998/ES – INEXISTENTE
 MUNICIPIO DE VITORIA
     999998/ES – INEXISTENTE
 TEREZINO FERREIRA DA SILVA
     999998/ES – INEXISTENTE

Juiz: MARIA NAZARETH CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de Ação ajuizada por Gecilda Vicente de Matos em face do Estado do Espírito Santo e Município de Vitória, por meio da qual pretende a internação compulsória de TEREZINO FERREIRA DA SILVA, seu cônjuge, em uma Clínica Especializada para reabilitação de toxicômanos e cardiologia.

Sustenta, em síntese, que TEREZINO, seu esposo, é alcoólatra e dependente químico de crack há muitos anos, já tendo enfartado por duas vezes.

Embora lhe seja prescritas diversas medicações, TEREZINO não as ingere.

Entende a requerente que o caso  é de urgência, necessitando TEREZINO de um tratamento médico-psiquiátrico de desintoxicação, devendo  submeter-se a tratamento.

É o sucinto relatório. Decido.

Como cediço, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito é necessária a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação e a possibilidade de reversibilidade da medida, consoante preceitua o art. 273, do CPC.

Além da presença dos requisitos autorizativos, devem ser afastadas as restrições impostas pelo ordenamento à concessão da tutela de urgência em face da Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 4.348/64, e art. 1º, da Lei nº 5.021/66, bem como na Lei nº 8.437/92 e Lei nº 9.494/97, interpretados de forma sistemática. Destaca-se, quanto ao tema, que a interpretação de tais hipóteses legais deve ser restritiva, a fim de prestigiar outras garantias fundamentais, como a vida e a saúde.

No vertente caso, vislumbra-se, ao menos em cognição sumária, a presença dos elementos que autorizam o deferimento do pleito antecipatório, porquanto: a) há premente necessidade Terezino Ferreira da Silva ser internado em uma clinica especializada para reabilitação de toxicômanos; b) é indiscutível o dever do Estado de arcar com o seu tratamento de saúde, a teor do disposto no art. 5º, caput, e art. 196, da Carta Magna; c) mostra-se evidente o risco de dano irreparável e ineficácia da tutela jurisdicional final caso a medida de urgência não seja de pronto deferida, haja vista o risco à integridade física do requerente e seus familiares.

O Decreto nº 24.554/34 admite internação dos toxicômanos a pedido  de seu cônjuge, como no caso em tela.

Em que pese o parecer emitido pelo NAT, entende-se que em situações como a presente, a medida visa também resguardar a família e a sociedade contra qualquer ato que venha a ser praticado pelo dependente químico.

Diante do exposto tem como presente os requisitos legais, bem como a necessária tutela do direito à saúde e à própria vida do autor em detrimento de qualquer óbice legal.

Assim, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao Requerido a imediata internação compulsória de TEREZINO FERREIRA DA SILVA em uma Clínica de reabilitação de toxicômanos, arcando, inclusive, com eventuais despesas provenientes de exames, consultas, transferência hospitalar, bem como todo o tratamento que se fizer necessário, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Intimem-se COM URGÊNCIA do teor desta decisão, bem como para imediato cumprimento da mesma.

Cite-se e Intime-se para apresentação de  Defesa no prazo de 30 (trinta) dias. CUMPRA-SE.

Diligencie-se

Vitória, 10 de abril de 2013.
MARIA NAZARETH C. DE F. CÔRTES GIESTAS
Juíza de Direito

Dispositivo

[…]Assim, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao Requerido a imediata internação compulsória de TEREZINO FERREIRA DA SILVA em uma Clínica de reabilitação de toxicômanos, arcando, inclusive, com eventuais despesas provenientes de exames, consultas, transferência hospitalar, bem como todo o tratamento que se fizer necessário, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais)[…]

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