Compensação de horas

Advogados divergem sobre jornada de domésticos

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22 de abril de 2013, 17h46

Advogados trabalhistas têm divergido sobre a hipótese de o empregador computar as horas de trabalho do trabalhador doméstico previstas para o sábado em sua jornada de segunda a sexta-feira. O advogado Flávio Pires, do escritório Siqueira Castro, afirma que é possível fazer um acordo com o funcionário. Para isso, segundo ele, basta que o acordo seja por escrito e que a jornada semanal não ultrapasse 44 horas. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

Já para o advogado Frank Santos, do escritório M&M Advogados Associados, fazer a compensação é arriscado, pois pode abrir margem a processos trabalhistas futuros. Segundo ele, o limite de oito horas ao dia pode pesar mais caso haja um processo. Ele afirma que estas questões ainda serão objetos de convenções coletivas e jurisprudência.

Os advogados são unânimes em afirmar que uma compensação não pode exigir mais de dez horas de trabalho ao dia e deve prever descanso na mesma semana.

Cuidadores de idosos
No último dia 10 de abril, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a exigência de negociação coletiva para a fixação da jornada de 12×36 não se aplica a cuidadores de idosos que trablham em ambiente familiar. Segundo a decisão, os cuidadores de idosos podem fazer acordo individual para a jornada de trabalho.

Para o professor de pós-graduação da PUC-SP Ricardo Pereira de Freitas, essa indicação do TST reforça a importância de patrões e empregados domésticos formalizarem todos os horários e direitos em um novo contrato. “Mesmo com a existência de súmula da corte que não permite acordo individual para jornada de trabalho 12×36, em manifestação expressa, que parece considerar o ambiente diverso daquele comum de trabalho, e sobretudo, a ausência de representatividade sindical, acenou o tribunal para a possibilidade de um acordo individual entre empregado doméstico e seu empregador para fixação de jornada 12x 36. Com isso, ganha mais força a formalidade contratual que deve existir entre às partes, empregado e empregador”, afirmou o professor.

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