Representação por advogado

Mandato tácito não revoga autorização expressa

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20 de abril de 2013, 13h07

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela regularidade de uma representação por mandato expresso, negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Os desembargadores haviam reconhecido a substituição de autorização assinada por mandato tácito. Segundo o TST, o dispostivo não escrito tem restrições de uso e houve cerceamento de defesa da ré.

O caso em questão era de um servidor público que acionou a Justiça para receber diferenças de gratificação. Após vitória do trabalhador em primeira instância, o TRT-18 rejeitou o recurso da empregadora por não validar a legitimidade do seu advogado. A empresa pública resolveu, então, ajuizar recurso de revista no TST.

Fato versus texto
Para o TRT, o vício do recurso ordinário consistiu no fato de ter sido interposto por advogado que não mais detinha poderes para atuar como representante legal da entidade pública, embora houvesse procuração nos autos. Para os desembargadores goianos, contudo, o instrumento havia perdido a validade em razão de outro advogado ter comparecido na última audiência, realizada na 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, representando a empregadora.

Como esse último não possuía poderes conferidos por meio de instrumento público, ficou caracterizada a representação tácita. No entendimento dos desembargadores goianos, por consequência, houve a revogação dos poderes explícitos do advogado que assinou o recurso ordinário.

Requisitos legais
Em regra, a atuação judicial exige a representação da parte por advogado regularmente constituído. A previsão é feita no artigo 683 do Código Civil, ao definir que se opera o mandato quando alguém recebe de outra pessoas poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. O dispositivo esclarece que a procuração é o instrumento do mandato.

A lei define que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito, mas determina que a outorga fica sujeita à forma exigida por lei para cada ação. Dentre as formas de extinção do mandato, são previstas a revogação ou renúncia. Nas situações em que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio,  o mandato anterior será automaticamente revogado.

Julgamento no TST
Para os ministros da 6ª Turma, houve equívoco do tribunal goiano, uma vez que não é possível haver revogação de mandato expresso por mandato tácito. O relator explicou que a decisão goiana cerceou o direito de defesa da empregadora, causando violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal

De acordo com a decisão do TST, o mandato tácito possui restrições e não pode prevalecer sobre vários dispositivos. O posicionamento da corte está consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial 200. Dessa forma, o relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que "não se pode presumir que a parte que se faça acompanhar de advogado distinto daquele inserido em mandato expresso pretenda não mais se fazer por ele representar".

A conclusão unânime dos integrantes da Sexta Turma do TST foi a de que a procuração que conferia o mandato do signatário do recurso ordinário ainda é válida. Com essa justificativa, foi afastada a declarada irregularidade de representação e os autos devem retornar ao tribunal de origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

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