Vaga no Supremo

O Judiciário de joelhos para o Executivo

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19 de abril de 2013, 11h42

Na qualidade de uma das principais entidades representativas da Advocacia, o MDA – Movimento de Defesa da Advocacia deliberou elaborar uma Proposta de Emenda Constitucional visando alterar o artigo 101 da Constituição da República, para o fim de assinalar prazo ao Poder Executivo para fazer a indicação dos ministros do Supremo Tribunal Federal, contado a partir da vacância.

Atualmente, o artigo 101 da Constituição, em seu parágrafo único, apenas confere a competência para o chefe do Poder Executivo, nos seguintes termos: “Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal”.

Ao assim dispor, todavia, a Constituição da República em sua redação originária estaria — de modo involuntário — permitindo a consagração de uma situação que lamentavelmente tem se verificado nos últimos tempos: a demora injustificada, por parte do Executivo, em promover as indicações para posterior aprovação pelo Senado.

A proposta é de que o referido prazo não seja superior a 45 dias contados a partir da vacância, findo o qual a competência originária atribuída ao chefe do Poder Executivo para promover a indicação passaria para o presidente do Senado. Em não o fazendo no mesmo prazo, a matéria entraria em regime de urgência, ficando sobrestadas todas as demais deliberações do Senado até quando ultimado o ato de indicação.

Para a Advocacia, não é razoável que um Poder da República (como o Judiciário) seja esvaziado, diminuído ou mesmo impedido de exercer suas funções de modo pleno em virtude da inércia de um outro Poder (Executivo), a quem é incumbida a tarefa de fazer a indicação, para posterior ratificação pelo Senado.

A não indicação ou a demora injustificada na indicação gera uma tensão/crise entre os Poderes da República que devem ser harmônicos e independentes entre si, como, aliás, determina o artigo 2º da Constituição, além de ir de encontro aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, também encampados por nossa Constituição (artigo 5º, inciso LXXVIII).

É indiscutível que, enquanto não preenchida a vaga, muitos julgamentos ficam paralisados e os respectivos gabinetes e seu quadro de pessoal ficam inoperantes, com custos permanentes e desnecessários para o Estado.

Em muitas situações, podem ser gerados inesperados empates, com dúvidas sobre a aplicação e prevalência do voto de minerva ou mesmo com dúvidas sobre a aplicação mais benéfica da decisão a determinados litigantes — em ambos os casos com fortes prejuízos para a segurança jurídica.

Daí a iniciativa da Advocacia na formulação da referida PEC, para justamente assinalar prazo para o Poder Executivo promover a indicação, resgatando-se o respeito que o Poder Judiciário merece e é destinatário por tão nobre função que desempenha.

Somente assim o Judiciário deixará de estar de joelhos para o Executivo, no que diz respeito ao preenchimento das vagas dos ministros que ocuparão a mais alta corte da nação.

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