Proteção do trabalhador

Shopping deve vigiar expediente de empregados de lojas

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18 de abril de 2013, 18h35

Um shopping paranaense terá de obrigar os lojistas a registrarem a jornada de trabalho de seus funcionários. Por determinação da Justiça do Trabalho, a obrigação deverá estar nos contratos de locação das lojas. A regra também se estende para estabelecimentos com número de trabalhadores inferior a dez e que não sigam o expediente ordinário. Ao rejeitar um Agravo de Instrumento do shopping, o Tribunal Superior do Trabalho afirmou que a administradora é responsável pelo controle da jornada, mesmo sem relação direta com esses empregados.

Desde o 1º grau, o shopping alega não ter legitimidade para interferir nas condições de trabalho fixadas entre os lojistas e seus empregados, mas seus argumentos foram afastados sucessivamente pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), e pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a seu Agravo de Instrumento.

O processo de origem foi uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná, no Natal de 2007, contra a administração do shopping e os sindicatos de trabalhadores e lojistas. O MPT informou que, há vários anos, apurava denúncias de que o shopping e os sindicatos submetiam os empregados de suas lojas a uma jornada excessiva de trabalho, além do limite legal de duas horas diárias e sem concessão de intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, descanso semanal de 24 horas consecutivas e intervalo para descanso e alimentação.

O Ministério Público do Trabalho disse ainda que tentou negociar com as partes "um patamar mínimo e razoável" em relação à jornada, mas que "as administradoras dos shopping centers não assumem, e nem querem assumir, qualquer responsabilidade quanto ao descumprimento da legislação, e não demonstram nenhum interesse em limitar o horário de funcionamento e atendimento ao público".

A sentença do juiz de 1º grau, ao examinar o tema, concluiu que a natureza jurídica da administradora de shopping não é a de mero empreendedor imobiliário que oferece lojas para locação. Isso acontece porque que os contratos permitem ao locador auditar as contas do locatário, vistoriar instalações e fiscalizar o movimento econômico. "Se é dado à administradora interferir nas contas dos lojistas a pretexto de aferir a retidão das informações prestadas acerca dos rendimentos do empreendimento, razão lógica nenhuma há para que lhe seja vedada a fiscalização das condições de trabalho ou, ao menos, que conste no contrato a exigência de controle de horário dos empregados das lojas", destacou.

Tal entendimento levou em conta, ainda, princípios como o da função social do contrato e da propriedade. "Se os poderes de ingerência em negócio alheio por parte do administrador são tolerados pela ordem jurídica, por certo devem se compatibilizar com a finalidade social e as exigências do bem comum, não se concebendo que alguém possa auferir todos os bônus de uma atividade sem que lhes correspondam os ônus decorrentes dessa atuação".

Ao tentar trazer o caso à discussão no TST, por meio de Agravo de Instrumento, o shopping alegou que a decisão da Justiça do Trabalho paranaense desrespeitou o processo de negociação coletiva de trabalho e feriu a livre iniciativa. Outra reclamação da empresa é ter sido equiparada à condição de verdadeiro empregador ao impor a corresponsabilidade por eventual descumprimento da legislação trabalhista por parte de seus condôminos.

A relatora do Agravo, ministra Maria de Assis Calsing, observou que não houve reconhecimento da condição de empregador do shopping. Segundo ela, o TRT-PR decidiu com base no enfoque protetivo do Direito do Trabalho, destacando a responsabilidade da administradora pela fiscalização da jornada, uma vez que os lojistas têm a obrigação contratual de manter o funcionamento regular dentro do horário estabelecido por ela. Com base nesses argumentos, por unanimidade, a 4ª Turma negou provimento à reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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