Tratado multilateral

STF extradita norte-americano denunciado por pedofilia

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16 de abril de 2013, 21h39

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, concedeu pedido de Extradição formulado pelo governo dos Estados Unidos contra o norte-americano Larry Edward Hawkins. Atualmente recolhido na carceragem da Polícia Federal em Foz do Iguaçu, Hawkins foi denunciado perante a Justiça do Distrito Oeste do Estado de Pensilvânia por diversos crimes relacionados a pedofilia.

Durante uma investigação on-line feita em agosto de 2010 para identificar indivíduos que partilhavam pornografia infantil na rede, o computador do extraditando foi apreendido. O exame feito pela polícia estadual da Pensilvânia revelou a presença de múltiplas imagens de menores envolvidos em conduta sexual explícita, gravadas no computador de Hawkins.

De acordo com a relatora do caso, ministra Rosa Weber, o pedido está fundado em tratado de extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos. Ela afirmou que, embora os crimes ligados à pedofilia não estejam relacionados no tratado, o pedido pode ser acolhido com base nos compromissos assumidos por ambos os países ao ratificarem o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, celebrado no âmbito da Organização das Nações Unidas e promulgado pelo Brasil por meio do Decreto 5.007/2004.

"O disposto no artigo 5º do mencionado Tratado Multilateral estabelece que ele pode ser invocado como base jurídica para um pedido de extradição que tenha por objeto os crimes ali relacionados, entre eles o de pedofilia", observou. A ministra disse que os fatos apresentados configurariam no Brasil, em tese, os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 241-A e 241-B da do ECA).

Dupla tipicidade
Para a ministra Rosa Weber, ao contrário do que sustenta a defesa, estão preenchidos os requisitos da dupla tipicidade que exigem que o fato imputado ao extraditando seja classificado como ilícito penal tanto no Brasil quanto no Estado requerente, bem como o da descrição pormenorizada do fato delituoso. "Quanto ao primeiro, não se exige que haja concordância na denominação ou qualificação do delito. O fato atribuído ao extraditando deve preencher os elementos estruturantes dos tipos penais tanto no Estado requerente como na legislação penal brasileira", analisou.

Segundo a ministra Rosa Weber, os delitos atribuídos ao extraditando — receber, distribuir e possuir mediante arquivos individuais de computador imagens e filmes de menores em condutas sexuais explícitas — encontram correspondência na legislação penal brasileira, mais precisamente na seção II do ECA.

Ela afirmou que não há que se falar em prescrição, tanto pela legislação norte-americana como pela brasileira. De acordo com a ministra, as demais condições legais também estão presentes, entre elas o fato de o crime não ser político.

Dessa forma, a ministra Rosa Weber votou pelo deferimento da extradição, ressaltando que a entrega deve ser condicionada, principalmente com o compromisso da detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição. “Este compromisso deve ser assumido antes da entrega do preso e não obsta a concessão da extradição”, afirmou, ao ser seguida pela unanimidade dos ministros da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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