Demora excessiva

Receita deve ressarcir tributos sem análise de pedido

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16 de abril de 2013, 10h43

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul deferiu liminar favorável a uma empresa que pedia ressarcimento de 50% de valores recolhidos em tributos antes da análise da autoridade fazendária. O Mandado de Segurança visava ao cumprimento da Portaria 348/2010 do Ministério da Fazenda. Segundo a norma, o órgão tem 30 dias para devolver às exportadoras metade dos créditos de PIS, Cofins e IPI, prazo que, segundo a empresa, não foi cumprido.

A contribuinte, representada pelo escritório Martinelli Advocacia Empresarial, pediu o ressarcimento de 50% dos créditos dos trimestres dos anos-calendários de 2011 e 2012, no prazo máximo de cinco dias. Segundo o Mandado de Segurança, foram emitidos pedidos eletrônicos de ressarcimento relativos ao saldo credor de PIS-Exportação e Cofins-Exportação em outubro, novembro e dezembro de 2012. Nenhuma das solicitações passou por análise. Também foi postulado, em caráter preventivo, que a Fazenda Nacional não usasse compensação de ofício dos créditos, que permite o desconto no ressarcimento de valores relativos a dívidas com a União.

O delegado da Receita Federal do Brasil, em contrapartida, alegou volume excessivo de pedidos e escassez de pessoal. A avaliação dos pedidos de todo o país é feita em unidade central da Receita Federal, de forma periódica e em ordem cronológica. Segundo o delegado, “tem-se priorizado a análise daqueles que apresentem valores vultosos e/ou indícios de irregularidades, de modo a maximizar a produtividade e resultado do trabalho fiscal”.

Mas de acordo com a juíza federal Elisângela Simon Caureo, da Justiça Federal gaúcha, as condições da política governamental não devem servir de justificativa para que o juiz de primeira instância negue validade à legislação. Por isso, ela julgou adequado garantir cumprimento à norma vigente. “A concessão desse prazo alargado em relação ao comando legal e às circunstâncias dos autos deve-se inteiramente à necessária ponderação entre o almejado e o realizável”, explica.

O Decreto-lei 2.287/1986, a Lei 9.430/1996 e o Decreto 2.138/1997, citados nos autos, estabelecem que a Fazenda Nacional tem a obrigação de checar se há débitos em nome do contribuinte para fazer o devido desconto antes do ressarcimento. A juíza, porém, destaca que “o instituto da compensação, o qual tem seus contornos delineados pelo Direito Civil, como meio indireto de extinção de obrigações, tem como um de seus requisitos a exigibilidade do crédito”.

O artigo 369 do Código Civil também destaca que a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Baseada na legislação e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Elisângela Simon Caureo decidiu que a compensação deve excluir créditos tributários cuja exigibilidade está suspensa.

Ressarcimento árduo
O principal objetivo da Portaria 348 era incentivar a exportação brasileira com a possibilidade de devolver créditos em tempo mais curto, com menos burocracia, e assim aumentar o capital de giro das empresas. Entre os requisitos para o benefício estavam a Certidão Negativa de Débitos; a manutenção de Escrituração Fiscal Digital; não estar submetido ao regime especial de exportação; ter vendido pelo menos 30% ao exterior nos quatro anos anteriores à solicitação; e não ter mais de 15% de pedidos indeferidos ou não homologados de compensações de créditos nos dois anos anteriores à proposta de ressarcimento.

Nos primeiros meses de vigência da norma, porém, pouco mais de 0,3% das exportadoras do país conseguiram aproveitar o benefício. Para melhorar o cenário, o governo resolveu mudar as regras em dezembro de 2010. Antes, o adiantamento era reservado a empresas que vendessem, há pelo menos quatro anos, um mínimo de 30% da produção. Depois da mudança, também ficaram aptas a receber o ressarcimento as empresas que exportem pelo menos 15% da produção há dois anos.

Em maio de 2011, o Ministério da Fazenda flexibilizou novamente as regras para obtenção do dinheiro. Com a alteração, as empresas que tiverem 10% de seu faturamento bruto oriundos de exportação passaram a ter direito ao retorno de créditos. Pela legislação antiga, o faturamento bruto era de 15% nos últimos dois anos.

A promessa do governo na época era de que os créditos fossem liberados em até 60 dias, de forma quase automática. Naquele ano, o Ministério da Fazenda também permitiu o resgate do estoque de créditos acumulados desde 2009. Antes, os exportadores estavam limitados a recuperar as contribuições feitas a partir de 2010.

Cerca de dois anos depois, a Portaria 131 tornou a modificar as regras para ressarcimento. A partir disso, o percentual de indeferimentos de pedidos de restituição dos impostos deixou de ser item obrigatório na análise de ressarcimentos pelo Ministério da Fazenda.

Solicitações esquecidas
De acordo com o tributarista Enzo Megozzi, do Escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, o problema é recorrente para vários tipos de pedidos de ressarcimento de crédito, mesmo quando a devolução segue os parâmetros da lei vigente. "Na maioria das vezes a Fazenda não se manifesta. Isso obriga que os contribuintes recorram ao Judiciário, por Mandados de Segurança, para que o órgão se pronuncie sobre o pedido", conta o advogado. 

Megozzi lembra que a Lei 11.457/2007, em seu artigo 25, define que o prazo para que a Fazenda Nacional se manifeste é de 360 dias a partir da data do protocolo de solicitação, petição ou recurso administrativo. "Mas o órgão não tem estrutura e a resposta costuma demorar anos", afirma o tributarista. Em relação à compensação de ofício, Enzo Megozzi destaca que a Fazenda é obrigadada a ouvir o contribuinte e não faz sentido descontar créditos cuja exigibilidade está suspensa.

*Notícia alterada em 16/4/2013, às 18h01, para acréscimo de informações.

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