Dolo eventual

TRF–1 não vê intenção de matar de motorista em fuga

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16 de abril de 2013, 10h16

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não reconheceu dolo eventual de um caminhoneiro que causou acidente após ser abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal. A corte deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal e ratificou sentença que afasta possibilidade dos artigos 121 e 329 do Código Penal, sobre intenção de matar e de violência contra execução de ato legal por funcionário competente.

A Justiça Pública recorreu ao TRF–1, alegando que o acusado tinha intenção de matar, ainda que na forma eventual. O acidente, segundo os recorrentes, não teve resultado pior por razões além da vontade do acusado. “Resta evidente que os policiais, ante a agressividade do acusado, que havia ingerido dose razoável de álcool e tentou de todas as formas possíveis evadir-se — até mesmo colocando a vida das vítimas em risco, tiveram de utilizar de força para que fosse cumprida a ordem legal emanada”, completaram.

Ao ser abordado por agentes da PRF, o condutor de um caminhão iniciou fuga por não ter carteira de habilitação e houve uma perseguição que terminou em acidente. Após atirarem nos pneus do veículo, os agentes conseguiram que o condutor parasse o caminhão. Os policiais pediram que ele descesse do veículo e o motorista ficou parado. Isso fez com que os agentes retirassem o fugitivo com uso moderado de força, de acordo com depoimentos dos próprios agentes.

O relator do processo, desembargador da Justiça Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, entendeu que a ação contra o caminhoneiro por tentativa de homicídio não merece continuar, pois é incompatível com a forma de dolo eventual. “Tentativa somente será admissível quando a conduta do agente for finalística e diretamente dirigida à produção de um resultado, e não nas hipóteses em que somente assuma o risco de produzi-lo”, explicou o relator.

“Ao que tudo indica a intenção do agente era de se furtar à abordagem policial e não matar seus perseguidores. Não prospera, portanto, a denúncia no tocante ao crime previsto no artigo 121 do Código Penal”, concluiu o desembargador. Sabo Mendes afirmou ainda que o risco de colisão ou outra forma de acidente é previsível e inerente à perseguição entre veículos. O risco, segundo ele, também foi assumido pelos policiais que o perseguiam, com velocidade próxima e em condição de visibilidade baixa.

Em relação ao delito previsto pelo artigo 329 do Código Penal, foi reconhecida a resistência do acusado. O motorista segurou com firmeza no volante, além de dar socos e pontapés nos policiais, o que levou ao uso de algemas. Ítalo Mendes baseou-se no relatório do MPF em que “são uníssonos os depoimentos dos policiais ao afirmarem que o condutor permaneceu inerte, demonstrando que não deixaria o veículo e, após ordenar de forma clara e precisa que o condutor deixasse o veículo, não sendo atendido, foi necessário retirá-lo mediante uso moderado da força”.

A 4ª Turma do tribunal regional acompanhou, de forma unânime, o voto do relator e determinou o recebimento da denúncia apenas pelo delito de oposição à execução de ato legal. Com informações da assessoria de imprensa do TRF–1.

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